(DOE de 10/08/2016)
Altera os arts. 735-B, 735-C, 735-D, 736, 737 e 749, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 54, de 08 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 735-B, 735-C, 735-D, 736, 737 e 749, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 735-B….
§ 1° Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Conv. ICMS 110/07):
I – no caso de afastamento da regra prevista no inciso f do § 1° do art. 733;
II – nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2° O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II desta Seção, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2° do art. 155 da Constituição Federal (Conv. ICMS 54/2016).
§ 3° Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado no Estado de Sergipe abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o §4° deste artigo (Conv. ICMS 54/2016).
§ 4° Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado no Estado de Sergipe não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 737 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).” (NR)
“Art. 735-C….
I – …
……………………………………………………………………………………………
§ 1° …
…………………………………………………………………….
§ 3° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 735-B deste Regulamento, serão adotados os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 54/2016):
I – …
………………………………………………”(NR)
“Art. 735-D. …
I – …
……………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ã unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§2°, 3° e 4° do art. 735-B deste Regulamento, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 735-C, também deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).” (NR)
“Art. 736….
I -…
………………………………………………………..
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 735-B deste Regulamento, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 735-C, também deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).”(NR)
“Art. 737. …
§ 1° O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 14 deste artigo (Conv. ICMS 136/08 e 54/2016).
§ 2° …
………………………………………………………………………………………………….
§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Conv. ICMS 54/2016):
I – segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II – recolhido para a unidade federada de origem do biocombustfvei, observado os §§ 4° e 5° deste artigo.
§ 15. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 14 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o §6° do art. 749 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).” (NR)
“Art. 749. …
I – o imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2°, 3° e 4° do art. 735-B deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016);
II – …
…………………………………………………………………………………………………..
V – o valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 737 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).
§ 1°…
……………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Fica renumerado para § 1° o atual parágrafo único do art. 735-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Enquanto o programa de computador de que trata o § 2° do art. 737 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do art. 749, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina “A” com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 737, aplicando-se as previsões do art. 758, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Conv, ICMS 54/2016).
Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 758 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de agosto de 2016.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 8° e 9° do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 08 de agosto de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
