(DOE de 10/08/2016)
Acrescenta dispositivos ao art. 14 do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996. que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras e receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados o inciso VI e um parágrafo único ao art. 14 do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. …
I – …
……………………………………………………………………
VI – referente a débitos do ICMS devidos por pessoas físicas,
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso VI deste artigo a Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST, poderá, em casos excepcionais, autorizar o parcelamento, nos termos deste Decreto, quando conveniente e oportuno à Administração Tributária.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de agosto de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
