(DOE de 01/08/2016)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. […]
LXXI – nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:
[…]
§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado .
[…]
Art. 1.190. […]
V – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;
[…]” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.204, com a seguinte redação:
“Art. 1.204. Os estabelecimentos que comercializam enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça, mortadela e outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue, adquiridos em operações interestaduais deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:
I – relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II – sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e
III – calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
IV – escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2016, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.204”;
V – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;
VI – declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e
VII – manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as seguintes no dia 9 de cada mês.” (NR)
Art. 3° O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de julho de 2016, 195° da Independência, 128° da República e 482° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda – interino
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 3998-R, DE 29 DE JULHO DE 2016.
”ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
| Produto | Codificação | MVA | Data Vencimento | Legislação | |||
| CEST | NCM/SH | Indústria/Importador | Distribuidor | Acordo | RICMS | ||
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XXII – Carnes e derivados: |
9 | Art. 265, XXXI | |||||
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………. |
………. | ………. | |||||
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5. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de: |
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a) suínos |
17.087.00 | 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
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b) aves |
17.087.00 | 0207 0209 0210.99.00 1501 |
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Do subitem 1 ao 9, exceto subitem 5, b: |
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………. | ………. | |||||
| Subitem 5, b: | |||||||
| a) MVA original | 15,00% | 15,00% | |||||
| b) MVA ajustada | |||||||
| b.1) alíquota interestadual 4% | 37,29% | 37,29% | |||||
| b.2) alíquota interestadual 7% | 33,00% | 33,00% | |||||
| b.3) alíquota interestadual 12% | 25,85% | 25,85% | |||||
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………. |
………. | ………. | (NR) | ||||
