(DOE de 17/05/2016)
Altera o art. 749 e revoga dispositivos do art. 737 e 749, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 08, de 18 de fevereiro de 2016, e n° 26, de 08 de abril de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 749….
I – …………………………………………………………………………………….
§ 8 ° Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do “caput” deste artigo, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Convênio ICMS n° 08/2016).” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:
I – os §§ 10, 11 e 12 do art. 737 (Convênio ICMS n°s 08, de 18 de fevereiro de 2016, e 26, de 08 de abril de 2016);
II – o inciso IV do art. 749 (Convênio ICMS n° 08, de 18 de fevereiro de 2016).
Art. 3° Enquanto o programa de computador de que trata o § 2° do art. 737 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 8° e 9° do art. 719 do mesmo regulamento, ficam as unidades federadas, em que ocorrer misturas e posteriores remessas interestaduais, autorizadas a glosar o valor do imposto relativo ao AEAC e B100.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de fevereiro de 2016, exceto em relação à revogação promovida pelo inciso I do art. 2°, no que se refere a revogação do § 12, que retroage seus efeitos a 13 de abril de 2016.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de maio de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
