(DOE de 06/05/2016)
Inclui o Capítulo XXXVII no anexo XIII da Resolução SEFAZ n° 720/2014, estabelecendo as obrigações acessórias relativas à operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n° E-04/058/26/2016,
Considerando:
– a edição da Lei n° 7183, de 29 de dezembro 2015, que prevê a incidência do ICMS sobre operação de circulação de petróleo, desde os poços de sua extração para a empresa concessionária, com produção de efeitos a partir de 29 de março de 2016;
– a correspondente atualização do Livro I do RICMS quanto à referida operação, por meio do Decreto n° 45.611, de 22 de março de 2016;
– a necessidade de estabelecer as obrigações acessórias necessárias à apuração do imposto.
Resolve:
Art. 1° Fica incluído o Capítulo XXXVII no Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, com as seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXVII
DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO DESDE OS POÇOS DE SUA EXTRAÇÃO PARA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA
Art. 153. O concessionário, direto ou não, que realiza operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração deverá observar o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo deverá ser observada inclusive na existência de Tratamento Tributário Especial ou Regime Especial concedido ao contribuinte.
Art. 154. O estabelecimento principal do contribuinte, ou o centralizador, quando cabível, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, emitirá, mensalmente, até o dia 9 do mês subsequente, por campo de produção, NF-e de entrada relativa à quantidade total de petróleo produzida no campo no mês anterior, conforme apurado nos respectivos pontos de medição, observado o disposto no § 14 do art. 3°, aplicando a alíquota prevista no inciso XXI do art. 14, acrescida do percentual referido no art. 14-A, todos do Livro I do RICMS/2000.
§ 1° Tratando-se de consórcio, cada consorciado emitirá NF-e de entrada relativa à quantidade de petróleo produzida proporcional à respectiva participação no consórcio.
§ 2° Os campos da NF-e relacionados nos incisos deste parágrafo deverão ser preenchidos da seguinte forma:
I – campo “Remetente”, com os dados do emitente;
II – campo “Informações Complementares”, com o mês de referência, o nome do campo de produção e o percentual de participação no consórcio, quando couber;
III – campo “Valor Unitário”, com o preço de referência do petróleo, relativo ao período de apuração, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.
§ 3° Devem ser observadas as determinações da legislação que disciplina a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para que as NF-e emitidas no mês subsequente sejam consideradas na escrituração do mês anterior, com a devida referência a este artigo como dispositivo normativo autorizador.”
Art. 2° As NF-e referentes ao mês de abril de 2016, emitidas até o dia 09 de maio, deverão considerar também a quantidade de petróleo produzida nos três últimos dias do mês de março, adicionada à do mês de abril.
Parágrafo único. As quantidades de petróleo produzidas em cada um dos meses, referidos no caput deste artigo, deverão constar em itens diversos da NF-e.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
