(DOE de 07/04/2016)
Acrescenta o inciso XXV ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21,400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014.
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 102, de 07 de agosto de 2013, e 113, de 07 de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso XXV ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. …
I –
………………………………………..
XXV – de até 3% (três por cento) às empresas prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, observado o seguinte (Convênios ICMS n°s 102/2013 e 113/2015):
a) o crédito será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de serviços de comunicação;
b) a utilização do crédito depende de Termo de Acordo celebrado com a SEFAZ, no qual serão estabelecidas as regras para utilização do crédito, especialmente:
1. o percentual do crédito, que poderá ser utilizado pelo prestador dos serviços de comunicação; e,
2. os adquirentes, que terão seus débitos liquidados com o crédito,
c) o valor total do crédito não poderá ser superior ao resultado da aplicação do percentual estabelecido neste inciso, calculado sobre o faturamento bruto dos estabelecimentos situados neste Estado nos últimos 12 (doze) meses, tomando-se como base o primeiro mês em que foi efetuado o primeiro crédito ou aquele em que foi iniciado novo período de 12 (doze) meses.
§ 1°…
……………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de abril de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
