(DOE de 07/04/2016)
Altera o Anexo XXIV do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014.
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO ainda o disposto no Ajuste SINIEF n° 06, de 02 de outubro de 2015 e no Ajuste SINIEF 10, de 16 de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“ANEXO XXIV
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST
………………………………………………………….
Nota 1….
………………………………………………………….
O Quadro Emenda Constitucional n° 87/15 previsto na GIA-ST deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor finai não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 06/2015):
I – data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores (Ajustes SINIEF 06/2015 e 10/2015);
II – valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
III – devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;
IV – pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V – total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido è unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional n° 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto (Ajuste SINIEF 06/2015).
Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no Campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento (Ajuste SINIEF 10/2015).
Este Anexo deverá ser preenchido em conformidade com o que estabelece o Anexo XXV deste Regulamento.
| INSTRUÇÕES PARA PRENCHIMENTO |
| Campo 1 -… |
| … |
| Campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA (Ajuste SINIEF 06/2015): |
| … |
| Campo 39 – … |
| Campo 40 – Quadro Emenda Constitucional n° 87/15 – assinalar com “x” na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2°, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Ajuste SINIEF 06/2015).” (NR) |
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos adiante do Regulamento do ICMS:
I – o inciso I do “caput” do art. 769 e o seu § 3° e 8°;
II – o art. 770.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2016.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de abril de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
