(DOE DE 19/01/2016)
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao sistema de pagamento antecipado previsto no Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe sãoconferidas por Lei,
CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei n° 0400/97 – CTE/AP,
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 246 do Decreto n° 2.269/98 – RICMS/AP,
CONSIDERANDO ainda, o disposto no Decreto n° 5015, de 20 de outubro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° A cobrança antecipada, de que trata o Decreto n° 5.015 de 26 de outubro de 2015, serão exigidas no momento da entrada no território amapaense das seguintes mercadorias:
a) vestuário;
b) calçados;
c) bolsas e acessórios;
d) tecidos.
Parágrafo único. As mercadorias constantes nas alíneas do caput, são as classificadas na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – Sistema Harmonizado (SH), conforme o Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° O imposto será calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e será registrado em conta corrente, mediante Fatura-lCMS, sob e Código de Receita n° 1721, que deverá ser paga ate o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de apurar e recolher o ICMS devido na forma ao Decreto n° 5.015/2015, relativamente às NF-e que não tenham sido calculadas pela SEFAZ ou que não foram incluídas na conta corrente do mês de entrada correspondente.
Art. 3° A cobrança do imposto, nos termos do Decreto n° 5.015/2015 incidirá sobre as mercadorias entradas no território amapaense, a partir do dia seguinte à data da publicação desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de março de 2016.
Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda, em Macapá-AP, 11 de janeiro de 2016.
WELINGTON DE CARVALHO CAMPOS
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
ANEXO ÚNICO – DA PORTARIA (T) N° 001/2016
MERCADORIAS SUJEITAS A COBRANÇA ANTECIPADA
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Identificação na Tabela TIPI 2012 |
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Vestuário |
NCM: 61.01; |
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NCM: 61.02; |
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NCM: 61.03; |
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NCM: 61.04; |
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NCM: 61.05; |
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NCM: 61.06; |
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NCM: 61.07; |
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NCM: 61.08; |
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NCM: 61.09; |
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NCM: 61.10; |
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NCM: 61. 11 ; |
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NCM: 61. 11 ; |
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NCM: 6113.00.00; |
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NCM: 61.15; |
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NCM: 61.16; |
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NCM: 61.17; |
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NCM: 62.01; |
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NCM: 62.02; |
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NCM: 62.03; |
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NCM: 62.04; |
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NCM: 62.05; |
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NCM: 62.06; |
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NCM: 62.07; |
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NCM: 62.08; |
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NCM: 62.09; |
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NCM: 62.10; |
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NCM: 62.11; |
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NCM: 62.12; |
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NCM: 62.13; |
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NCM: 62.14; |
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NCM: 62.15 |
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NCM: 6216.00.00 |
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NCM: 62.17; |
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NCM: 3926.20.00; |
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NCM: 42.03; |
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NCM: 43.03; |
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NCM: 6812.91.00. |
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Calçados |
NCM: 64.01; |
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NCM: 64.02; |
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NCM: 64.03; |
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NCM: 64.04; |
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NCM: 64.05; |
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NCM: 64.06; |
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NCM: 6812.91.00 |
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Bolsas e acessórios |
NCM: 4202.2; |
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NCM: 4202.3. |
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Tecidos. |
NCM: 50.07; |
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NCM: 51.11; |
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NCM: 51.12; |
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NCM: 51.13; |
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NCM: 52.08; |
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NCM: 52.09; |
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NCM: 52.10; |
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NCM: 52.11; |
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NCM: 52.12; |
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NCM: 53.09; |
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NCM: 53.10; |
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NCM: 5311.00.00; |
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NCM: 54.07; |
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NCM: 54.08; |
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NCM: 55.12; |
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NCM: 55.13; |
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NCM: 55.14; |
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NCM: 55.15; |
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NCM: 55.16; |
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NCM: 56.03; |
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NCM: 5801.26.00; |
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NCM: 5801.36.00 |
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NCM: 58 .02 |
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NCM: 5803.00 |
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NCM: 58.04; |
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NCM: 5809.00.00; |
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NCM: 60.01; |
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NCM: 60.02; |
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NCM: 60.03; |
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NCM: 60.04; |
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NCM: 60.05; |
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NCM: 60.06. |
Especificações
O segmento “vestuário” está descrito e identificado na Tabela TIPI 2012 nos seguintes capítulos, por meio de NCMs conforme abaixo explicado:
1. Capítulo 61 – Vestuário e seus acessórios de malha:
2. NCM: 61.01 – Sobretudos , japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino exceto os artefatos da posição 61.03,
3. NCM: 61.02 – Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04,
4. NCM: 61.03 – Ternos, conjuntos, paletós , calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho) , de malha, de uso masculino,
5. NCM: 61.04 – Tailleurs , conjuntos , blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras , bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino,
6. NCM : 61 05 – Camisas de malha, de uso masculino ,
7. NCM: 61.06 – Camisas, blusas, blusas chemisiers , de malha, de uso feminino,
8. NCM: 61.07 – Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino,
9. NCM: 61.08 – Combinações , anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés , roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino,
10. NCM: 61.09 – Camisetas, incluindo as interiores, de malha,
11. NCM: 61.10 – Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha,
12. NCM: 61. 11 – Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês,
13. NCM. 61. 11 – Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha,
14. NCM 6113.00.00 – Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07,
15. NCM: 61.15 – Meia s-c alças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes , por exemplo) de malha,
16. NCM: 61.16 – Luvas, mitenes e semelhante s, de malha,
17 . NCM: 61.17 – Outros acessórios de vestuário , confeccionados, de malha partes de vestuário ou de seus acessórios de malha;
18. Capítulo 62 – Vestuário e seus acessórios, de malha:
19. NCM : 62.01 – Sobretudos , japonas, gabões capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03,
20. NCM: 62.02 – Mantôs, capas, anoraques , casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62 . 04 ,
21. NCM: 62.03 – Ternos, conjuntos, paletós, calças , jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho) , de uso masculino.
22 . NCM: 62.04 – Tailleurs , con j untos, blazers , vestidos, saias, saias-calças, calças , jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho) , de uso feminino,
23. NCM: 62.05 – Camisas de uso masculino,
24. NCM : 6 2.06 – Camisas , blusas, blusas chemisiers , de uso feminino,
25 . NCM: 62.07 – Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino,
26 . NCM: 62.08 – Corpetes, combinações , anáguas , calcinhas , camisolas, pijamas, déshabillés , roupões de banho , penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino,
27 . NCM: 62.09 – Vestuário e seus acessórios , para bebês,
28. NCM: 62.1 0 – Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02 , 56 . 03 , 59.03 , 59.06 ou 59.07,
29. NCM : 62.11 – Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas de banho ; outro vestuário,
30 . NCM: 62 . 12 – Sutiãs , cintas , espartilhos, suspensórios , ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha ,
31. NCM : 62.13 – Lenços de assoar e de bolso,
32. NCM: 62.14 – Xales , echarpes, lenços de pescoço, cachenês,
33. NCM : 62.15 – Gravatas , gravatas – borboletas e plastrons ,
34 . NCM: 6216.00.00 – Luvas, mitenes e semelhantes,
35 . NCM: 62 .1 7 – Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12,
36. Cap í tulo 39 – Plásticos e suas obras:
37. NCM : 3926 . 20.00 – Vestuário e seu s a cessórios (incluindo as luvas , mitenes e semelhantes);
38. Capítulo 42 – Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsa e artefatos semelhantes ; obras de tripa;
39 . NCM: 42 . 03 – Vestuário e seus acessórios , de couro natural ou reconstituído;
40 . Capítulo 4 3 – Peles com pelo e suas obras ; pele com pelo artificiais ;
41. NCM: 43.03 – Vestuário , seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo;
42. Capítulo 68 – Obras de pedra , gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes ;
43. NCM : 6812.91.00 – Vestuário , acessórios de vestuário , calçados e chapéus ,
44. O segmento “calçados” está descrito e identificado na Tabela TIPI 2012 nos seguintes capítulos, por meio de NCMs conforme abaixo explicado:
45 . Cap í tulo 64 – Calçados , polainas e artefatos semelhantes; suas partes ;
46. NCM: 64.01 – Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos , em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos,
47. NCM: 64.02 – Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos,
48. NCM: 64.03 – Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural,
49 . NCM: 64.04 – Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis,
50. NCM: 64.05 – Outros calçados ,
51. NCM: 64.06 – Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores) ; palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes ;
52. Capítulo 68 – Obras de pedra, gesso , cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes:
53. NCM: 6812.91.00 – Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus.
54. O segmento “bolsas e acessórios” está descrito e identificado na Tabela TIPI 2012 nos seguintes capítulos , por meio de NCMs conforme abaixo explicado:
55 . Capítulo 42 – Obras de couro ; artigos de corree i ro ou de seleiro ; artigos de viagem , bolsa e artefatos semelhantes ; obras de tripa ;
56. NCM : 4202.2 – Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuem alças,
57. NCM: 4202.3 – Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas.
58. O segmento “tecidos” está descrito e identificado na Tabela TIPI 2012 nos seguintes capítulos, por meio de NCMs conforme abaixo explicado:
59. Capítulo 50 – Seda:
60. NCM: 50.07 – Tecidos de seda ou de desperdícios de seda;
61. Cap í tulo 51 – Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina ;
62. NCM: 51.11 – Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados,
63. NCM: 51.12 – Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados,
64. NCM: 51.13 – Tecidos de pelos grosseiros ou de crina;
65 . Capítulo 52 – Algodão:
66. NCM: 52.08 – Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso , de algodão, com peso não superior a 200 g/m2,
67. NCM: 52.09 – Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2,
68. NCM: 52.10 – Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão , combinados , principal ou unicamente , com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2,
69. NCM: 52 . 11 – Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85% , em peso, de algodão , combinados, principal o u u nicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2,
70. NCM: 52.12 – Outros tecidos de algodão;
71. Capítulo 53 – Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel:
72. NCM: 53.09 – Tecidos de linho,
73. NCM: 53.1 0 – Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03,
74. NCM: 5311.00.00 – Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel;
75. Capítulo 54 – Filamentos sintéticos o u artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
76. NCM: 54.07 – Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posiçã o 5 4.04 ,
7 7. NCM: 54.08 – Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05;
78. Capítulo 55 – Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas:
79. NCM: 55.12 – Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85% em peso, destas fibras,
80. NCM: 55.13 – Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos 85% , em peso, destas fibras, combinados, principal e unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2,
81 . NCM: 55.14 – Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos 85% , em peso, destas fibras, combinados, principal e unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2,
82. NCM: 55.15 – Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas,
83. NCM: 55.16 – Tecidos de fibras artificiais descontinuas;
84. Cap í tul o 56 – Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria:
85. NCM: 56.03 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;
86. Cap í tulo 58 – Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados:
87. NCM: 5801. 26 .00 – Tecidos de troco (chenille),
88. NCM: 5801. 36 .00 – Tecidos de troco (chenille),
89. NCM: 58.02 – Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados exceto os artefatos da posição 57.03 ,
90. NCM 5 803 .0 0 – Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06,
91. NCM: 58.04 – Tules, f iló e tecidos de malhas com nós; rendas em peça , em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06,
9 2. NCM: 5809.00.00 – Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de tios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário , para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições;
93. Capítulo 60 – Tecidos de malha:
94. NCM: 60.01 – Veludos e pel ú c i as (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos atoalhados), de malha,
95. NCM: 60.02 – Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01,
96. NCM: 60.03 – Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02,
97. NCM: 60.04 – Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01,
98. NCM: 60.05 – Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões ), exceto os das posições 60.01 a 60.04,
99. NCM: 60.06 – Outros tecidos de malha.
