(DOE de 11/02/2016)
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações à Serviços de Transporte Interestadual e Municipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 146/15,147/15,149/15,153/15,156/15,160/15,161/15,163/15,164/15,166/15,167/15,169/15 e 181/15; e no Ajuste SINIEF n° 13/15 a 17/15; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONSFAZ;
CONSIDERANDO o OFICIO GSF N° 073/2016, datado de 28 de janeiro de 2016, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, registrado sob AP.010.1.000665/16 – 16;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – a alínea “b” do inciso X do art. 44, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
“Artigo 44. (…)
(…)
X – (…)
(…)
b) a partir de 1° de janeiro de 2016, nas prestações internas e nas interestaduais, a 60,00% (sessenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,00% (quinze por cento) sobre o valor total da prestação, e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS. (Cov. 57/99 e 99/15; Prots. ICMS 25/03 e 10/04)
(…).”
II – o caput do § 14 do art. 362, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015:
“Artigo 362. (…)
(…)
§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida até 31 de dezembro de 2017, por processamento eletrônico de dados, na forma prevista nos arts. 525 a 558, no que couber observado o seguinte: (Aj. SINIEF 14/15);
(…).”
III – o § 8° do art. 512, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015:
“Artigo 512. (…)
(…)
§ 8° A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2017, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4.” (Aj. SINIEF 4/13, 29/13, 19/14 e 15/15)
IV – o § 7° do art. 561, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:
“Artigo 561. (…)
(…)
§ 7° A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o disposto nos §§ 10 e 11, será obrigatória na EDF a partir de: (Aj. SINIEF 18/13, 33/13, 17/14, 8/15 e 13/15).
I – 1° de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Infomatizado (Recof) ou a outro regime alterativo a este;
II – 1° de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III – 1° de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e para os estabelecimentos equiparados a industrial.
(…).”
V – o inciso II do § 1° e o 2° do art. 723, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015:
“Artigo 723. (…)
§ 1° (…)
(…)
II – a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 17 do requisito VII do Anexo IV do Ato COTEP/ICMS 09/13, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado; (Conv. ICMS 88/11 e 164/15)
(…)
§ 2° O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do item 1 do requisito LIII, do Anexo I do Ato COTEP/ICMS 09/13.” (Conv. ICMS 102/12 e 164/15)
VI – o inciso I do caput do art. 813-A:
“Artigo 813-A. (…)
I – CNAE – 4691-5/00 (Comércio atacadista de mercadorias em geral, com Predominância de Produtos Alimentícios); 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados), 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários) e 4639-7/01 – (Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral), exclusivamente para os estabelecimentos no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentício e material de limpeza e/ou de higiene pessoal e utilidades domesticas de vidro, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento;
(…).”
VII – o § 4° do art. 813-A, com efeitos a partir de 28 de dezembro de 2015:
“Artigo 813-A. (…)
(…)
§ 4° O credenciamento de que trata o caput, concedido aos contribuintes inscritos no CAGEP nas CNAE?s de que tratam os incisos I a IV, implica observância:
I – do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código;
II – do limite máximo de operações de entrada interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) a partir de 1° de janeiro de 2016;
(…).”
VIII – o § 3° do art. 829-F, com efeitos a partir de 1° janeiro de 2016:
“Artigo 829-F. (…)
(…)
§ 3° Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2017 da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2°, observador o disposto no § 4° deste artigo. (Conv. ICMS 78/12, 137/12, 181/13 e 167/15)
(…).”
IX – o caput do art. 829-P, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
“Artigo 289-P. Fica instituído, no período de 1° de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017, para empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-, listados a seguir, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste capitulo. (Aj. SINIEF 01/12, 21/16 e 16/15)
(…).”
X – o caput do art. 946, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2016:
“Artigo 946. Fica concedido, até 31 de janeiro de 2016, à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, Regime Especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações à Serviços de Transporte Interestadual e Municipal e de Comunicação – ICMS, nos termos estabelecido nesta Seção. (Convênio ICMS 49/95, 87/96, 37/96, 26/96, 70/05 e 156/15)
(…).”
XI – o art. 961, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2016:
“Artigo 961. As operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, relacionadas, exclusivamente, com o Programa Fome Zero, obedecerão até 31 de janeiro de 2016, ao disposto nesta Seção. (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 156/15)
XII – o art. 1.095-CT, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
“Artigo 1.095-CT. Nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, nos casos de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (Conv. ICMS 93/15)
I – de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
d) no ano de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;
II – de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;
d) no ano de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;
Parágrafo único. O adicional de que trata o § 5° do art. 1.095-CM deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.”
XIII – o art. 1.163-B, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1°, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:
“Artigo 1.163-B. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes do art. 1.140. (Conv. ICMS 146/15).
§ 1° Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no art. 1.140 nas operações de venda de mercadoria ou bens pelo sistema porta a porta. (Conv. ICMS 146/15)
(…).”
XIV – o § 1° do art. 1.163-C, com efeitos a partir de 1° de abril de 2016:
“Artigo 1.163-C. (…)
§ 1° Nas operações com mercadoria ou bens listados no art. 1.140, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operações, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Conv. ICMS 146/15)
(…).”
XV – o inciso I do art. 1.360, com efeitos a partir de 27 outubro de 2015:
“Artigo 1.360. (…)
I – a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2017, as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros, medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, estes a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa.” (Convs. ICMS 101/12, 14/13 e 107/15)
XVI – os incisos I e II do caput e o § 10, todos do art. 1.471-A, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2015:
“Artigo 1.471-A. (…)
I – as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos. (Conv. ICMS 133/08 e 163/15);
II – a importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos. (Conv. ICMS 55/13 e 163/15).
(…)
§ 10. A isenção de que trata o inciso II do caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos e seus eventos correlatos.” (Conv. ICMS 55/13 e 163/15).
XVII – os itens indicados do Anexo CL, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II a este Decreto e efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017. (Conv. ICMS 160/15)
XVIII – o Anexo CCX passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo III a este Decreto e efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016. (Conv. ICMS 169/15)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados doDecreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
I – o inciso XLIII ao art. 44, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
“Artigo 44. (…)
(…)
XLIII – às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, a partir de 1° de janeiro de 2016, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da operação, sendo o benefício utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedada à apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.” (Conv. ICMS 181/15)
II – os incisos VI e VII ao art. 665, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
“Artigo 665. (…)
(…)
VI – Órgão Técnico Credenciado: o órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS para realizar a análise do MVC, nos termos deste decreto; (Conv. ICMS 166/15)
VII – Interventor Técnico Credenciado: a empresa credenciada pela unidade federada para realizar as intervenções técnicas previstas neste decreto.” (Conv. ICMS 166/15)
III – a Seção III – do regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, ao CAPÍTULO XVI – DAS MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, com o art. 962-A ao art. 952-H, ao TÍTULO II – DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2016:
“Seção III – do Regime Especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. (Conv. ICMS 156/15)
Artigo 962-A. Fica, a partir de 1° de fevereiro de 2016, concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação – ICMS, nos termos desta seção. (Conv. ICMS 156/15)
§ 1°. O regime especial de que trata esta seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, Estoque Estratégico – EE e Mercado de opção – MO.
§ 2°. Os estabelecimentos abrangidos por esta seção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Artigo 962-B. A CONAB manterá inscrição no CAGEP, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2° do art. 962-A, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado. (Conv. ICMS 156/15)
Artigo 962-C. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados. (Conv. ICMS 156/15)
Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.
Artigo 962-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Conv. ICMS 156/15)
Artigo 962-E. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de Compra, emitirá nas situações previstas no art. 962-D, Nota fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.
Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
Artigo 962-F. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970. (Conv. ICMS 156/15)
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.
Artigo 962-G. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Conv. ICMS 156/15)
Artigo 962-H. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição. (Conv. ICMS 156/15)
§ 1°. O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2°. O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.”
IV – o CAPÍTULO XXXIX – DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO DE ICMS E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS AUTORIZADOS POR MEIO DE CONVÊNIOS ICMS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA, com o art. 1.095 – CV, ao TÍTULO II – DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016:
“CAPÍTULO XXXIX – DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO DE ICMS E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS AUTORIZADOS POR MEIO DE CONVÊNIOS ICMS ÀS OPERAÇÕES E PRESTACÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. (Conv.ICMS 153/15)
Artigo 1.095-CV. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até 31 de dezembro de 2015 e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Conv. ICMS 153/15)
§ 1°. No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2°. É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que tenha sido concedida redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.”
V – o parágrafo único ao art. 1.163-A, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:
“Artigo 1.163-A. (…)
Parágrafo único. Este capítulo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.” (Conv. ICMS 146/15)
VI – os §§ 2° e 3° ao art. 1.163-B, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:
“Artigo 1.163-B. (…)
§ 2°. Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados no art. 1.140, a legislação interna reproduzirá, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições. (Conv. ICMS 146/15)
§ 3°. A exigência contida no § 2° não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de ser eleita como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, considerando a margem de valor agregado.” (Conv. ICMS 146/15)
VII – o § 4° ao art. 1.163-C, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:
“Artigo 1.163-C. (…)
(…)
§ 4°. As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto para as mercadorias, ainda que as mesmas estejam listadas no art. 1.140.” (Conv. ICMS 146/15)
VIII – a Seção I – Da Não Aplicabilidade do Regime de Substituição Tributária aos Produtos Fabricados por Contribuinte Industrial em Escala Não Relevante, conforme previsto no art. 13, § 8° da Lei Complementar 123/06, de 14 de Dezembro de 2006, com os respectivos arts. 1.171-A a 1.171-C, ao CAPÍTULO XII – DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS, do TÍTULO IV – DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016:
“Seção I – Da Não Aplicabilidade do Regime de Substituição Tributária aos Produtos Fabricados por Contribuinte Industrial em Escala não Relevante, conforme previsto no art. 13, § 8° da Lei Complementar 123/06, de 14 de Dezembro de 2006.
Artigo 1.171-A. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo CCCXIV, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas nesta seção. (Conv. ICMS 149/15)
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
Artigo 1.171-B. A mercadoria ou bem a que se refere o art. 1.171-A será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Conv. ICMS 149/15)
I – ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta e mil reais).
III – possuir estabelecimento único.
Artigo 1.171-C. O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no art. 1.171-B. (Conv. ICMS 149/15)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o art. 1.171-A a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.”
IX – o art. 1.471-AA, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2015:
“Artigo 1.471-AA. Ficam isentas do ICMS, a partir de 30 de dezembro de 2015, as operações e prestações internas com mercadorias e bens realizadas por entidades filantrópicas sem fins lucrativos, recebidos em doação da Receita Federal do Brasil.” (Conv. ICMS 161/15)
X – o Anexo CCCXIV com redação dada pelo Anexo I a este Decreto e efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I – a alínea “c” do inciso I do art. 350, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015 (Aj. SINIEF 17/15);
II – o art. 765-E, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015 (Aj. SINIEF 15/15);
III – a alínea “r” do inciso III do caput do art. 1.140, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de Fevereiro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I
Anexo CCCXIV
RELAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS – art. 1.171 -A
1 Bebidas não alcoólicas;
2 Massas alimentícias;
3 Produtos lácteos
4 Carnes a suas preparações;
5 Preparações à base de cereais;
6 Chocolates;
7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
8 Preparações para molhos e molhos preparados;
9 Preparações de produtos vegetais;
10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
11 Detergentes.
ANEXO III
ANEXO CCX
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
PERÍODO: COMBUSTÍVEL: FLS,/
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
TRR DISTRIBUIDORA IMPORTADOR OUTROS
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO UF:
QUADRO 1 – APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
HISTÓRICO QTDE. DE COMBUSTÍVEL QTDE. DE Gas. A ou Diesel VL. UNIT. MÉDIO BASE DE CÁLCULO DA ST
ESTOQUE INICIAL
(+) RECEBIMENTOS(ENTRADAS)
(+) CORREÇÃO VOLUMÉTRICA (FCV)
(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO
MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST
(+) RECEBIMENTOS (DEVOLUÇÕES)
(=) DISPONÍVEL + DEVOLUÇÕES
(-) REMESSAS (SAÍDAS)
(-) REMESSAS (DEVOLUÇÕES)
(=) TOTAL DAS SAÍDAS
(-) PERDAS
(+) GANHOS
(= ESTOQUE FINAL)
QUADRO 2 – APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR
CNPJ ESTOQUE INICIAL RECEBIMENTOS TOTAL DISPONÍVEL PROPORÇÃO ESTOQUE FINAL
SOMA 100%
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME
LOCAL E DATA CPF-MF
CÉDULA DE IDENTIDADE UF
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL VISTO DA FISCALIZAÇÃO CARGO
TELEFONES
