(DOM de 03/02/2016)
Submete o segmento hoteleiro ao procedimento de Monitoramento Eletrônico e Presencial específico para o exercício de 2016.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 178 da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelo art. 64, XVIII do Decreto n° 10.705 de 27 de maio de 2015;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 030/2015, que institui procedimentos de Monitoramento Eletrônico e Presencial no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT);
CONSIDERANDO o grande potencial contributivo do ramo hoteleiro e as variações nos níveis de arrecadação encontradas dentro do próprio segmento,obtidas por meio do monitoramento eletrônico aplicado de forma constante no âmbito desta SEMUT;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a concorrência leal dentro do segmento hoteleiro, de forma a impedir que a sonegação favoreça o crescimento de empresas em detrimento de outras;
CONSIDERANDO o crescimento do turismo na cidade do Natal, o que favorece o aumento da taxa de ocupação nos hotéis e pousadas, confirmado,inclusive, por informações divulgadas pela imprensa, e o reflexo direto deste incremento no potencial arrecadatório.
RESOLVE:
Art. 1° Submeter o segmento hoteleiro ao procedimento de Monitoramento Eletrônico e Presencial específico para o exercício de 2016.
Parágrafo único A submissão ao monitoramento, que não se confunde com início de fiscalização nem inibe a realização desta, não impedirá o sujeito passivo de apresentar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária.
Art. 2° Os contribuintes que forem identificados,por meio do monitoramento eletrônico, com índices de recolhimento incompatíveis com o segmento ou variações injustificadas em suas informações fiscais, serão notificados para apresentação de documentos e esclarecimentos.
§ 1° O fornecimento de documentos e esclarecimentos, bem como o cumprimento de obrigações solicitadas pela Administração Tributária, deverão respeitar os prazos e procedimentos estabelecidos na Portaria n° 030/2015, sob pena de sujeição do contribuinte à abertura de procedimento fiscal de ofício e às penalidades previstas na legislação, impossibilitando a denúncia espontânea;
§ 2° Caso, mesmo após a abertura de procedimento fiscal, o contribuinte persista em descumprir as solicitações da fiscalização tributária, poderá submeter-se, respectivamente: I – à instauração de permanência fiscal; II – à suspensão de sua licença e inscrição; III – ao cancelamento de sua licença e inscrição.
§ 3° O estabelecimento do contribuinte será interditado enquanto durar as penalidades previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior, de acordo com o previsto no artigo 102, §2 °, do Código Tributário Municipal.
Art. 3° Fica determinado ao Departamento de Tributos Mobiliários que dê integral cumprimento ao disposto desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação
