(DOE de 24/12/2015)
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06,
DECRETA:
Art. 1° O recolhimento do ICMS, classificado no código de receita 1101 – ICMS NORMAL, relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2015 poderá ser efetuado, mediante requerimento da parte interessada, em 2 (duas) parcelas na forma e nos prazos seguintes:
I – até 15 de janeiro de 2016, o valor mínimo resultante da soma:
a) da média aritmética do ICMS devido em razão das operações efetuadas nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2015, observado o § 2°;
b) de 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo cálculo da diferença entre o ICMS Normal a recolher relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2015 e a média a que se refere a alínea “a”.
II – até 15 de fevereiro de 2016, o saldo remanescente.
§ 1° O disposto no “caput” somente se aplica aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB que:
I – tenham o ICMS a recolher relativo ao mês de dezembro de 2015 superior à média aritmética do ICMS devido pelas operações realizadas nos meses de setembro a novembro de 2015;
II – não estejam em omissão na apresentação da EFD/GIM no exercício de 2015.
§ 2° Para fins de cálculo da média aritmética de que trata o inciso I deste artigo, a divisão da soma do ICMS devido nos meses de setembro a novembro de 2015 será proporcional aos meses em que o contribuinte varejista tenha efetivamente entregue EFD/GIM com movimento.
§ 3° O requerimento a que se refere “caput” deste artigo deverá ser realizado individualmente pelo contribuinte ou seu representante legal e dirigido ao chefe da repartição preparadora de seu domicílio fiscal até o prazo previsto no inciso I deste artigo.
§ 4° O interessado que optar pela forma de recolhimento disposta neste artigo fica obrigado a antecipar a entrega da EFD/GIM para até 05 de janeiro de 2016.
§ 5° A inobservância dos prazos previstos nos incisos do “caput” deste artigo, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais na forma da legislação do ICMS.
Art. 2° O disposto no art. 1° não abrange as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e às que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.
Art. 3° O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4° O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2015 deverá ser pago na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
