DOE de 09/11/2015
Dá nova redação a dispositivo do Decreto n° 30.989, de 31 de julho de 2015, que regulamenta a Lei n° 10.279, de 10 de julho de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 7°, IV, da Lei n° 10.279, de 10 de julho de 2015, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Tributária do Estado do Maranhão “NOTA LEGAL”,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados dispositivos ao Decreto n° 30.989, de 31 de julho de 2015, com as redações a seguir:
I – a alínea “g” ao inciso I do § 1° do art. 2°:
(…)
“g) nota fiscal eletrônica a consumidor final – NFC-e, Modelo 65.”
II – o inciso IV ao art. 7°:
(…)
“IV- utilizar os créditos para aquisição de vale-transporte eletrônico e meia-passagem eletrônica para uso no transporte coletivo urbano de passageiros.”
III – o § 9° ao art. 7°:
(…)
“§ 9° o disposto no inciso IV somente se aplica aos municípios que abastecem os cartões do vale-transporte e da meia-passagem de forma eletrônica.”
IV – o § 10 ao art. 7°:
(…)
“§ 10 O disposto no inciso IV não se aplica à prestação de serviço de transporte de que trata a Lei n° 10.258, de 12 de junho de 2015.”
Art. 2° Fica alterado o § 5° do art. 7° do Decreto n° 30.989, de 31 de julho de 2015, que passa a vigorar com a redação a seguir:
(…)
“Mensalmente a SEFAZ realizará o levantamento dos créditos acumulados em favor de usuário que adquirir mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento contribuinte do ICMS, que exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, os quais poderão ser utilizados a partir do mês seguinte à sua apuração.”
(…)
Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 31.064, de 3 de setembro de 2015.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE NOVEMBRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
