(DOE de 18/09/2012)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º, ficando o parágrafo único renumerado para § 1º:
“Art. 5º …………………………….
………………………………………..
§ 2º A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comercio Exterior – CAMEX, supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão do benefício previsto neste artigo.”(NR)
II – o art. 70:
“Art. 70. ……………………………
………………………………………..
§ 10. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII e VIII, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre o percentual estabelecido no inciso XV e aquele incidente na operação interestadual.
………………………………..” (NR)
III – o art. 134:
“Art. 134. …………………………..
…………………………………………………….
§ 3º Antes da apropriação do crédito destacado na nota fiscal de transferência, o destinatário deverá apresentar à Gefis o seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para lavratura de termo circunstancia do sobre a transferência.” (NR)
IV – o art. 530-L-G:
“Art. 530-L-G. ……………………..
§ 1º ………………………………..
………………………………………..
II – ……………………………………
a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares produz idos neste Estado, e
b) a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada me diante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território deste Estado ou por órgão estadual especializado.
…………………………………” (NR)
V – o art. 530-L-G-B:
“Art. 530-L-G-B. Em substituição aos procedimentos previstos no art. 530 -L-G- A, para e feito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, co m valor equivalente ao percentual de nove por cento do total das aquisições de mercado rias, insumo s ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, observado o seguinte:
………………………………….” (NR)
VI – o art. 530-L-S:
“Art. 530-L-S. ………………………
……………………………………………………….
§ 3º A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comercio Exterior – CAMEX, supre a comprovação da ausência e similaridade nacional exigida para a concessão do benefício previsto neste Capítulo .”(NR)
VII – o art. 699-Q:
“Art. 699-Q. ………………………..
………………………………………..
§ 2º …………………………………
…………………………………………
X – o Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica previsto no art. 699-L, § 1º.
………………………………….” (NR)
VIII – o art. 699-Z-A:
“Art. 699-Z-A. ……………………..
…………………………………………
§ 4º ………………………………….
…………………………………………
II – for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá, quando destinada a este Estado , ser registrada no EC F, conforme procedimento disposto no art. 699-Z-P, § 1º, I a IV.” (NR)
IX – o Art. 790:
“Art. 790…………………………..
…………………………………………
§ 1º A liberação das mercadorias ou bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento ao Estado ou ao depositário a que se que refere o art. 791, § 3º, das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.
…………………………………” (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de setembro de 2012, 191° da Independência, 124° da República e 478° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda
