(DOE de 18/09/2012)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 236-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 236-E. …………………………
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações co m autopeças oriundas dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro , Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado,em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/08, 24/09, 64/09 e 61/12).
………………………………………..
§ 6º A MVA-ST original para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, observado o § 7º, é de (Protocolos ICMS 41/08 e 61/12):
…………………………………………
§ 7º A MVA-ST original, para o Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09 e 64/09):
I – vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:
a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 1979; ou
b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou
II – quarenta por cento, nos demais casos.” (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de setembro de 2012, 191° da Independência, 124° da República e 478° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 3.110-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
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PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
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INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
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(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
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XXVIII – Autopeças: |
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(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
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a) para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, exceto São Paulo: |
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1. MVA original contrato de fidelidade |
33,08% |
33,08% |
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2. MVA ajustada: |
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2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
49,11% |
49,11% |
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2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
41,10% |
41,10% |
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3. MVA original nos demais casos |
59,60% |
59,60% |
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4. MVA ajustada: |
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4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
78,83% |
78,83% |
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4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
69,21% |
69,21% |
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b) para o Estado de São Paulo: |
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1. MVA original contrato de fidelidade |
26,50% |
26,50% |
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2. MVA ajustada: |
41,70% |
41,70% |
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3. MVA original nos demais casos |
40,00% |
40,00% |
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4. MVA ajustada: |
56,87% |
56,87% |
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(…) |
(…) |
(…) |
(…)” (NR) |
