(DOE de 03/08/2012)
Altera o Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, que regulamenta a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.222 de 15 de junho de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, com as seguintes redações:
I – a alínea “c” ao inciso II do art. 13:
“Artigo 13. (…)
(…)
II – (…)
(…)
c) utilizou indevidamente o regime especial em atividades não compreendidas na Portaria para os quais foi contemplado.
(…)”
II – os § 1º e § 2º ao art. 16:
“Artigo 16. (…)
§ 1º A empresa que pleitear regime especial de implantação para atividades industriais distintas deverá observar os prazos e percentuais estabelecidos nas alíneas “b” ou “c” do caput do art. 15 deste regulamento para cada atividade.
§ 2º A inclusão de novas atividades industriais em regime especial já concedido deverá deduzir o tempo já transcorrido deste regime obtido anteriormente”.
III – o § 3º ao art. 21:
“Artigo 21. (…)
(…)
§ 3º Os créditos fiscais normais da entrada devem ser estornados proporcionalmente mediante a utilização da seguinte fórmula:
FIGURA
Onde: EC = Estorno de Crédito
CTE = Créditos Totais Normais da Entrada”
IV – os §§ 1º e 2º ao art. 27:
“Artigo 27. (…)
§ 1º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem como contraprestação pelo Estado do Piauí a análise, a avaliação dos projetos e o monitoramento da aplicação dos regimes especiais durante o período de fruição desses, realizadas pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN.
§ 2º Para efeito do cálculo estabelecido no caput, a parcela incentivada é:
I – o valor do crédito presumido obtido na forma dos arts. 16 e 21 deste regulamento;
II – na hipótese dos benefícios fiscais obtidos por meio da Lei 4.859, de 27 de agosto de 1996, o valor do imposto dispensado.”
Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, com as seguintes redações:
I – o inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 3º:
“Artigo 3º (…)
I – o Conselho de Desenvolvimento Industrial – CODIN, de que trata o art. 14 da Lei nº 6.146, de 2011, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por um representante do (a):
a) Secretaria da Fazenda;
b) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
c) Secretaria do Planejamento;
d) Secretaria do Desenvolvimento Rural;
e) Associação Industrial do Piauí;
f) Federação das Indústrias do Estado do Piauí;
g) Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A – Piauí Fomentos;
h) Associação Piauiense dos Municípios;
i) Banco do Nordeste do Brasil – BNB.
(…)
II – (…)
(…)
b) por um Assessor Técnico, servidor público estadual, indicado pelo Presidente do CODIN.
(…)”
II – o art. 6º:
“Artigo 6º Para que possam obter o regime especial pretendido, as empresas interessadas deverão requere-lo nos seguintes prazos:
I – por motivo de implantação ou relocalização, até 12 (doze) meses, contados do primeiro faturamento;
II – por motivo de ampliação ou revitalização, até 06 (seis) meses contados do primeiro faturamento ocorrido após ampliado ou revitalizado o empreendimento.
§ 1º O requerimento para concessão do incentivo, constante no Anexo I, será dirigido ao Presidente do CODIN, instruído com os seguintes documentos:
I – projeto executivo para estudo de viabilidade econômica do empreendimento proposto;
II – formulário-síntese para análise, constante no Anexo II;
III – cópia dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações posteriores;
IV – inscrição no cadastro das Fazendas federal, estadual e municipal;
V Certidões Negativas da Dívida Ativa e Certidões da Situação Fiscal e Tributária para com as Fazendas federal, estadual e municipal;
VI – certificados de regularidade para com o FGTS;
VII – certidão negativa de ações cíveis expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca;
VIII – certidões negativas de protesto de títulos expedidas pelos cartórios específicos da Comarca, referentes à empresa e aos seus sócios;
IX – Licença prévia para funcionamento expedida pelo órgão competente quando se tratar de atividade poluente ou que provoque degradação no meio ambiente;
X – outros documentos que, a critério da COTAC, sejam necessários para a análise do pedido, qualificação da empresa e cumprimento de normas legais.
§ 2º No requerimento, o interessado declara, em campos próprios e sob as penas da lei, que atende aos requisitos e às condições prescritas para fruição do regime especial.
§ 3º O processo instruído na forma deste artigo será protocolizado na COTAC responsável pela análise das propostas, a qual emitirá parecer.
§ 4º Na emissão do parecer técnico, a COTAC restringir-se-á aos requisitos e condições legais, manifestando-se circunstanciadamente sobre cada um deles e a respeito do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, identificando especificadamente a atividade industrial beneficiada, quando for o caso.
§ 5º Durante a análise do pedido do regime especial para ampliação, COTAC fará avaliação da capacidade instalada do empreendimento, para evitar que seja concedido incentivo à mera ativação de capacidade ociosa.
§ 6º Se a análise de uma proposta for interrompida por razões alheias à vontade da COTAC e, durante a interrupção, ingressar outra proposta de investimento concorrente que atenda a um maior conjunto de prioridades, dar-se-á preferência à última.
§ 7º A ordem cronológica de ingresso na COTAC não será fator preponderante na análise e no julgamento de propostas concorrentes, dando-se prioridade àquela que atender a um maior conjunto de parâmetros de enquadramento.
§ 8º A empresa que pleitear regime especial para determinada atividade industrial não poderá usufruir deste enquanto não implantar todas as etapas do empreendimento, exceto em relação às atividades pré-operacionais inerentes à consecução de tal finalidade.”
III – o § 3º do art. 13:
“Artigo 13. (…)
(…)
§ 3º A COTAC recomendará ao CODIN, por meio de parecer técnico circunstanciado, a suspensão ou a revogação do regime especial concedido, nos termos do inciso V do § 3º do art. 3º deste Regulamento.
(…)”
IV – o parágrafo 2º do art. 29:
“Artigo 29. (…)
(…)
§ 2º Os recursos orçamentários e financeiros de que trata este artigo deverão ser vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico – SEDET.”
Art. 3º Ficam alterados os Anexos I e II do Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, com as redações dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 29 do Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de agosto de 2012.
INFORMAÇÕES PARA ANALISE DE PROPOSTA
(INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO)
Este conjunto de formulários é composto de 11(onze) páginas de 01 a 11. Você encontrará a identificação no canto interior da página. Veja a seguir como preencher cada página:
Pg. 01 – Escrever no espaço em branco a denominação social da empresa, assinar e após o carimbo do representante legal.
Pg. 02 – 1) QUALIFICAÇÃO DO PROPONENTE: Dispensa comentário. Apenas a ”data da constituição” pode gerar alguma divida. Recomenda-se anotar a data de registro do Contrato Social na Junta Comercial.
2) ATIVIDADE ECONÔMICA:
a) código (CNAE) – anotar neste espaço o número contido no campo 18 do FAC da empresa.
b) descrição sumária – anotar a descrição contida no campo 17 do FAC.
c) inico as atividades – Se a empresa já estiver produzindo e comercializando sua produção, anotar a data de emissão da primeira nota fiscal de venda. Caso a empresa não esteja produzindo, anotar mês e ano previstos para iniciar as atividades produtivas.
3) CAPITAL SOCIAL: Relacionar os sócios da empresa em ordem decrescente de participação, anotando nas colunas correspondentes o valor da participação , em reais e em % cuja soma será 100.
4) NATUREZA DA PROPOSTA: Marcar um ”x” a opção na qual o empreendimento se enquadra. Atentar para a nota de rodapé desta página.
Pg. 03 – 5) MATÉRIAS – PRIMAS: Relacionar as matérias-primas utilizadas pela empresa para a fabricação de seus produtos, anotando nas colunas correspondentes a unidade de medida e as quantidades programadas para os anos indicados.
6) MÃO-DE-OBRA: Relacionar os funcionários da empresa por categoria profissional (por exemplo gerente, contador, operários, administrativos, zelador, motorista, vigilante, etc…).
7) PRODUTOS: Relacionar os produtos que serão fabricados pela empresa, anotando nas colunas correspondentes a unidade de medida e as qualidades programadas para os anos indicados.
Pg. 04 -8) NÚMERO ESTIMADO DE EMPREGOS INDIRETOS: Indicar o número provável de empregados indiretos que serão gerados por influência da instalação da empresa. Em seguida, descrever de forma objetiva, de que modo o empreendimento influenciará as atividades geradoras de empregos em curtas atividades.
9) MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: Relacionar nesta tabela máquinas e equipamentos, anotando as respectivas colunas a quantidade de cada item, o ano de fabricação e a origem, se nacional ou estrangeira
Pg. 05 – 10) VALOR TOTAL DO EMPREENDIMENTO: Anotar nas respectivas colunas o valor, em reais, de cada item do orçamento do empreendimento, indicado nas colunas seguintes se cada item foi/será adquirido com recursos próprios ou através de financiamento ou planeja adquirir (por exemplo, o item máquinas e equipamentos, basta transferir a soma da tabela 9. No item serviços colocar o valor (se houver) que os fabricantes ou especialistas cobram para instalar as máquinas
Pg. 11 – 16. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
16.1 TRADUÇÃO EMPRESARIAL DOS SÓCIOS…
Citar na primeira coluna as empresas anteriores onde os sócios trabalharam anteriormente; na segunda coluna indicar a atividade indústria, comércio ou serviços; na coluna seguinte indicar se o empreendimentos citado continua em atividade ou paralisado; e na última coluna indicar endereço completo.
16.2 OUTRAS INFORMAÇÕES JULGADAS IMPORTANTES PELO REQUERENTE ( dispensa instruções)
16.3 QUANDO SE TRATAR DE…(dispensa instrução)
DECLARAÇÃO
Declaro para fins de concessão de incentivos fiscais que a Empresa _____________, inserida no CNJP sob o n° _____________ estabelecida _____________, tem como previsão de faturamento para os próximos três anos os valores conforme o quadro abaixo:
ANO I
(01/01/20) a (31/12/20) ANO II
(01/01/2012) a 31/12/20) ANO III
(01/01/20) a (31/12/20)
FATURAMENTO (em R$)
Teresina, de de 20.
