Dispõe sobre o valor de referência nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005 e no Ato COTEPE/ICMS nº 54, de 27 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária sobre massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo adotar-se-á, como referência, os valores constantes na tabela abaixo, conforme previsto no § 5º do art. 900-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
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Produto |
Preço Referência (Kg) |
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Massas Alimentícias |
Granoduro |
R$ 6,50 |
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Comum |
R$ 2,20 |
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Sêmola |
R$ 2,70 |
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Macarrão instantâneo |
R$ 5,80 |
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Biscoitos e Bolachas |
Cream Cracker e Água e Sal |
R$ 3,30 |
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Maria, Maisena, Amanteigado, Leite |
R$ 4,40 |
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Recheados e Tortinhas |
R$ 6,00 |
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Waffers |
R$ 7,20 |
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Populares (ensacados maior ou igual a 400 gramas) |
R$ 2,70 |
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Com cobertura |
R$ 13,00 |
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Aperitivos |
R$ 5,50 |
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Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias |
R$ 7,80 |
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 087/11-GS/SET, de 20 de julho de 2011.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 26 de janeiro de 2012.
JOSÉ AIRTON DA SILVA
Secretário de Estado da Tributação
