Como sabemos dia 19/07 foi o prazo final da vigência da MP 927/20 , e o Senado a retirou da pauta de votação, então o texto caducou. E você está ciente que todas as regras nela prevista voltam a valer conforme a legislação?

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS: (Nada de férias antecipada mais)
Retornando a validade:
➡️O empregador somente pode conceder férias após o empregado completar o período aquisitivo completo de 12 meses.
➡️Conforme o art. 135 da CLT, o aviso prévio de férias deve ocorrer com 30 dias de antecedência.

➡️O Pagamento das férias com 1/3, deve ocorrer com pelo menos 2 dias de antecedência.

TELETRABALHO:
Retornando a validade:

➡️Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

FERIAS COLETIVAS:
Retornando a validade:

➡️As férias coletivas devem ser comunicadas ao ministério e sindicato com no mínimo 15 dias de antecedência ao início do gozo. Comunicar também a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais ou postos de trabalho.

BANCO DE HORAS
Retornando a validade:
O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do artigo 59 da lei 13.467/2017).
O Banco de Horas, para ser implantado, deve observar os seguintes requisitos:
a) acordo individual escrito;
b) o acréscimo diário máximo de 2 horas;
c) período máximo de 6 meses;

d) a empresa deverá manter um controle das horas do Banco de Horas para cada empregado.

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:

➡️Todos os exames médicos devem ser feitos normalmente, obedecendo os prazos já previstos na legislação.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:

➡️Não existe mais, salvo previsão em CCT.

Então é isso pessoal, não se esqueçam que a partir de segunda feira, todos esses prazos e exigências devem ser obedecidos!

Tributanet Consultoria