Altera a Resolução CODEFAT nº 866, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a oferta do bloco de ações e serviços “Qualificação Social e Profissional” no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE e estabelece os critérios para as respectivas transferências automáticas aos Fundos do Trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, nos termos do inciso V do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, do art. 6º, § 1º, do art. 9º da Resolução CODEFAT nº 825, de 26 de março de 2019; e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar a Resolução CODEFAT nº 866, de 16 de julho de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. …………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Os entes que já tenham aderido ao sistema e disponham de unidade própria de atendimento do SINE, interessados em receber no exercício de que trata o caput transferências automáticas da União para a oferta do bloco Qualificação em consonância com esta Resolução, deverão, até 10 de agosto de 2020, manifestar-se por meio de ofício e:

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º O coordenador nacional divulgará, até 15 de outubro de 2020, a distribuição dos recursos para o exercício.

§ 3º O plano de ações e serviços específico para o bloco Qualificação, aprovado pelos respectivos CTER, deverá ser formalizado pelos entes até 15 de novembro de 2020, observada a distribuição dos recursos de que trata parágrafo anterior.”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Fonte: Dou 

Trabalhista / Previdenciario

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