O Secretário de Estado da Saúde,
considerando:
– o disposto no Decreto Estadual 64.880, de 20-03-2020;
– que, em situação de pandemia, quaisquer corpos podem ser considerados de risco para contaminação e difusão do vírus, e que podem ser simplificadamente categorizados como se segue:
a) Casos Confirmados (como diagnóstico da infecção pelo agente COVID19 por exames laboratoriais);
b) Casos Suspeitos:
1) todo e qualquer outro caso, seja com história e achados clínicos compatíveis com a infecção ou sem quadro clínico – ou seja, portadores sãos, mas sem exames laboratoriais confirmando a presença do agente ou com exames em andamento – ainda sem resultado;
2) com quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave a esclarecer; – que a adequada identificação da causa de óbito por COVID-19 (atualmente feita exclusivamente com exames laboratoriais) é fundamental para o adequado acompanhamento da epidemia em curso;
– que a realização dos exames post-mortem nos SVO implicam não apenas em grande potencial de contaminação nos serviços, mas também em toda uma cadeia que inclui: transporte até os serviços, realização da autópsia, transporte até os velórios/crematórios;
– que, mesmo nos casos não submetidos a exame post-mortem é fundamental normatizar o adequado manejo dos corpos, especialmente considerando as áreas consideradas extra e intra-hospitalares;
– que a aplicação do questionário reduzido de Autópsia Verbal da Organização Mundial de Saúde, incluindo relato livre, foi validada em pesquisa recente financiada pelo Ministério da Saúde e realizada no SVOC-USP com cerca de 2000 casos de óbito, incluindo seu uso assistido por um médico para determinação final da causa de óbito;
– que a expansão do uso de ferramentas menos invasivas para autópsia podem representar ganho em agilidade, redução de custos e, em casos de pandemias como a atual, menor risco de contaminação para servidores e para a população em geral;
Resolve:
Artigo 1° Ficam estabelecidas as medidas, a seguir enunciadas, bem como, as dispostas nos anexos que integram esta Resolução, para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19 no Estado de São Paulo.
Artigo 2° Esta Resolução é entra em vigor na data de sua publicação.
REGRAS PARA MANEJO E SEGUIMENTO DOS CASOS DE ÓBITO NO CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19 NO ESTADO DE SÃO PAULO
Declaração de óbito
1 – O Manejo dos corpos durante a situação de pandemia deverá ser aplicado a todos os tipos de casos, confirmados e suspeitos;
2 – Alternativas à realização de quaisquer autópsias de casos falecidos por morte natural durante a situação de pandemia;
3 – Estabelecimento da obrigatoriedade do preenchimento da declaração de óbito por médicos de serviços hospitalares, públicos ou privados em todo Estado de São Paulo, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários do corpo. As orientações para o preenchimento da Declaração de Óbito encontram-se abaixo.
Esta regra não se aplica a morte cuja causa envolva violência e/ou suspeita de violência;
4 – Em casos ocorridos no ambiente extra-hospitalar deve o médico destes serviços também preencher a declaração de óbito de forma obrigatória, em todo Estado de São Paulo, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários do corpo. As Secretarias
