O SECRETÁRIO DA SAÚDE, considerando:
– a Lei Federal 13.979, de 06-02-2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
– a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia global do Sars-Covid-19 (Novo Coronavírus) em 12-03-2020;
– os decretos estaduais 64.862, de 13-03-2020 (Inciso I do Artigo 2°), e 64.864, de 16-03-2020, que dispõem de medidas de caráter temporário e emergencial de prevenção do contágio pelo Covid-19;
– as orientações oriundas do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública Estadual (COE-SP), instituído pela Resolução SS 13, de 29-01-2020, bem como do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução SS 27, de 13-03-2020,
RESOLVE:
Artigo 1° Estabelecer as diretrizes e orientações para funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Estado de São Paulo para enfrentamento do Covid-19, nos termos dos Anexos desta Resolução.
Artigo 2° As diretrizes estabelecidas nesta resolução aplicam-se aos serviços de saúde sob gestão estadual, gerenciados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, por meio de contratos de gestão com Organizações Sociais de Saúde e convênios de subvenção com entidades filantrópicas e/ou universitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS–SP), sendo recomendada sua aplicação aos serviços de saúde municipais e privados no território paulista.
Artigo 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS)
1) Equipe de Atendimento: Profissionais de Saúde, Funcionários e Servidores
A segurança dos profissionais de saúde é fator essencial para sucesso do enfrentamento da pandemia. Médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, técnicos em radiologia, entre outros, deverão estar paramentados com Equipamento de Proteção Individual (EPI), de acordo com as normas técnicas das Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica.
A proteção deve estender-se também aos profissionais das áreas administrativas dos serviços de saúde, tais como recepção (atendentes, oficiais administrativos, entre outros), segurança, limpeza, manutenção, entre outros, sobretudo para aqueles com contato direto com os pacientes.
Conforme o Decreto Estadual 64.862, de 13-03-2020, os serviços sob gestão estadual deverão suspender férias até 15-05-2020. Esta medida poderá ser estendida de acordo com a dinâmica de enfrentamento da pandemia e deverá ser adotada por todos os gestores dos serviços de saúde estaduais.
2) Serviços Ambulatoriais
a. Higiene e limpeza
Ampliar a frequência da limpeza da unidade, principalmente banheiros, maçanetas, corrimão, elevadores (botão de chamada e o painel interno) e piso locais da unidade com grande fluxo de pessoas (pacientes e colaboradores), com álcool 70% ou solução de água sanitária.
Para evitar a aglomeração no elevador, deve-se reduzir o número de pessoas para o transporte ou limitar o uso do mesmo.
Álcool em gel deve ser disponibilizado em pontos estratégicos na unidade (por exemplo, entrada, guichês de triagem, guichês de atendimento, sala de espera, saída, relógios de ponto).
Colocar placas de aviso em locais estratégicos (por exemplo, a entrada, guichê de triagem) solicitando que os pacientes e funcionários utilizem máscara de proteção, caso apresentem qualquer um dos sintomas da doença (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, sinais de cianose, batimento de asa de nariz e dispneia).
Estimular o paciente a usar sua própria caneta para assinatura ou providenciar a limpeza contínua da mesma. A caneta do colaborador deve ser de uso pessoal.
b. Pré-atendimento
As unidades ambulatoriais deverão contatar os pacientes para orientar sobre possível cancelamento e posterior reagendamento de consultas, exames e procedimentos eletivos, desde que sem prejuízo imediato à evolução clínica do paciente (ver item 2c abaixo).
Os pacientes também deverão ser orientados para que, em caso de suspeita de Covid-19 ou contato com caso suspeito nos últimos 14 dias, liguem para a unidade visando o cancelamento da consulta/exames/procedimento.
Os municípios de referência que encaminham pacientes por meio de transporte sanitário deverão ser contatados e alertados para que não transportem pacientes com sintomas da doença. O transporte deve ser restrito, com número limitado de passageiros.
Os cancelamentos ambulatoriais oriundos de suspeitas de Covid-19 não acarretarão quaisquer prejuízos no agendamento futuro desses pacientes. Os serviços deverão registrar pacientes cancelados no Cadastro por Demanda de Recurso (CDR) do sistema Cross.
