O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, considerando:
– a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
– os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função do COVID – 19;
– a importância de dados registrados para a Saúde Pública, em função do expressivo aumento de casos suspeitos e confirmados de Covid-19;
– a evidência de transmissão comunitária em território paulista, o que evidencia ter sido atingida a fase de mitigação da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional
– ESPII, ou seja, torna-se imperativa a notificação e investigação de forma oportuna e adequada os casos graves e óbitos;
– o disposto na Portaria MS/GM 264, de 17-02-2020, que refere a compulsoriedade de notificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.
– o comando inserido na Lei Complementar 791, de 09-03-1995, Código de Saúde do Estado de São Paulo, especificamente no art. 13, que expressamente dispõe que, ressalvada a competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde e, no município, pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;
– a competência estadual para acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica,
– a premência por informações em tempo real no enfrentamento da atual pandemia pelo novo Coronavírus;
RESOLVE:
Art. 1° Fica reiterada a determinação no sentido de que TODOS OS HOSPITAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, públicos e privados, são obrigados a procederem o envio dos informes concernentes ao Covid-19, diariamente, pelo link: https://forms.gle/bFMtKFKJ86ut9Ppc8
Art. 2° Deverão ser notificados os casos de Covid-19 em consonância com a Vigilância Epidemiológica de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), sendo o sistema de notificação oficial o SIVEP-Gripe (módulo SRAG hospitalizado), conforme Portaria MS/GM n. 264 de 17-02-2020.
Art. 3° As vigilâncias regionais, municipais e os respectivos equipamentos de saúde, públicos e privados, devem seguir esta normativa, bem como o protocolo laboratorial do Instituto Adolfo Lutz (IAL) para a coleta, armazenamento e transporte das amostras biológicas, disponível nos endereços eletrônicos do Centro de Vigilância Epidemiológica da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo – CVE/CCD/SES-SP e do Instituto Adolfo Lutz – IAL/CCD/SES-SP. O IAL/CCD/SES-SP irá priorizar o processamento das amostras de casos graves e óbitos.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
