A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e tendo em vista o que consta do Processo 09/900.094/2020,
CONSIDERANDO o previsto no art. 28 da Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, regulamentada pelo Decreto-Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO as Resoluções – RDC n° 22 e RDC n° 23 da ANVISA, ambas de 15 de março de 2000, que estabelecem os procedimentos básicos para informação à autoridade sanitária sobre o início de importação dos produtos alimentícios dispensados da obrigatoriedade de registro sanitário;
CONSIDERANDO a Resolução – RDC n° 27, de 06 de agosto de 2010 – ANVISA, alterada pela RDC n° 240, de 26 de julho de 2018 – ANVISA, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário;
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar a comunicação de importação de produtos dispensados de registro, pertinentes à área de alimentos, no Município do Rio de Janeiro.
§ 1° A comunicação da importação de produtos de que trata o caput deve ser solicitada por meio eletrônico, pelo importador, empresa subsidiária ou representante do fabricante.
§ 2° Quando o estabelecimento do importador ou representante do fabricante se constituir em escritório comercial, deve ser anexado ao requerimento o Licenciamento Sanitário ou Alvará de Funcionamento do(s) depósito(s) onde será(ão) armazenado(s) o(s) produto(s) objeto da solicitação de comunicação de início de importação.
Art. 2° O procedimento digital a que se refere o § 1° do artigo 1° deve ser instruído com:
I – formulário previsto no aludido item 2.1.1 (Anexo I – frente, da RDC n° 22/2000 – ANVISA), obtido no site da ANVISA, preenchido em seus itens “B, C e D”, conforme o Anexo II do mesmo regulamento, assinado e digitalizado;
II – alvará da unidade armazenadora digitalizado;
III – rótulos digitalizados e/ou fichas técnicas dos respectivos produtos a serem comunicados em cada requerimento (limite de 10 produtos);
IV – contrato entre as partes digitalizado caso a empresa importadora/ representante do fabricante ou subsidiária não seja a unidade armazenadora do(s) produto(s) objeto da solicitação de comunicação de importação.
§ 1° Para que o requerimento prossiga no sistema para avaliação, é necessário o pagamento do DARM gerado no momento do requerimento eletrônico.
§ 2° Apenas em caso de inviabilidade do sistema, a comunicação de importação pode ser requerida por meio de processo físico, na sede da Vigilância Sanitária Municipal.
§ 3° Após a avaliação do requerimento, em caso de pendências para correção por parte da empresa, a mesma terá o prazo de trinta dias para cumprir com as exigências.
§ 4° Depois de decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo resposta da empresa, o requerimento será automaticamente cancelado pelo sistema ou, no caso de processo físico, indeferido pela autoridade sanitária.
Art. 3° A empresa, ao informar à autoridade sanitária da importação de seu(s) produto(s), já estará apta ao início da comercialização.
Art. 4° Fica revogada a Resolução SMS n° 4.000, de 27/02/2019.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2020
CAROLINA ALTOÉ VELASCO
Substituta Eventual da Secretária Municipal de Saúde
