CONSIDERANDO a previsão contida no § 4° do art. 1°-J do Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, com redação dada pelo Decreto Rio n° 47.375, de 14 de abril de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Resolução Conjunta estabelece as medidas necessárias ao cumprimento do art. 1°-J do Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, com redação dada pelo Decreto Rio n° 47.375, de 14 de abril de 2020.
Art. 2° O descumprimento da obrigação de que trata o art. 1°-J do Decreto Rio n° 47.282, de 2020, configura a infração prevista no inciso IX, do art. 30, do Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, conforme estabelecido no § 6° do citado art. 1°-J.
§ 1° O valor da multa de que trata o caput, quando aplicada à pessoa física, será equivalente àquela prevista na alínea “a”, do inciso I, do art. 34, do Decreto Rio n° 45.585, de 2018, no valor de cento e sete reais e noventa e dois centavos.
§ 2° Para os estabelecimentos com funcionamento autorizado, o valor da multa será fixado de acordo com a complexidade e o risco da atividade exercida, na forma estabelecida no inciso II do art. 34, do Decreto Rio n° 45.585, de 2018.
§ 3° A aplicação da penalidade de multa prevista no art. 2° dar-se-á em caso de reincidência do infrator.
§ 4° A constatação primária de descumprimento da obrigação de que trata o art. 1°-J do Decreto Rio n° 47.282, de 2020, sujeitará o infrator à penalidade de advertência, na forma prevista no inciso I do art. 34, da Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal.
Art. 3° É de responsabilidade dos estabelecimentos com funcionamento autorizado a utilização de máscara facial por seus colaboradores no atendimento ao público e no exercício de atividades laborais em ambientes compartilhados, bem como por seus clientes.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o estabelecido no caput, o estabelecimento poderá impedir a entrada de clientes sem o uso de máscara.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, xx de xxxx de 2020.
ANA BEATRIZ BUSCH ARAUJO
Secretária Municipal de Saúde
GUTEMBERG DE PAULA FONSECA
Secretário Municipal de Ordem Pública
JUCELIA OLIVEIRA FREITAS
Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos
