A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, alterado pelo Decreto Rio n° 47.285, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na RDC/ANVISA n° 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;
CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial de Saúde -OMS para a prevenção da COVID-19;
CONSIDERANDO tratar-se o novo coronavírus de agente patogênico cujas características infectocontagiosas vêm sendo objeto de estudos acerca de seus efeitos;
CONSIDERANDO a necessidade de reforçar as medidas de prevenção contra a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO o princípio da precaução, que, entre outros, rege as ações de vigilância sanitária, assegurando a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva, na forma contida no art. 2°, VIII, da Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidas pelo presente ato as medidas especiais de interesse sanitário a serem observadas por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços voltadas para a prevenção da COVID-19.
Art. 2° São medidas obrigatórias relativas aos sanitários, lavatórios e banheiros de uso público, instalados nos estabelecimentos:
I – manter a freqüência da higienização das instalações de acordo com o fluxo de usuários;
II – utilizar hipoclorito de sódio a 0,1%, com diluição recomendada de uma parte de água sanitária para vinte partes de água;
III – manter abastecidos os dispensadores de sabão líquido, papel toalha descartável e papel higiênico;
IV – disponibilizar lixeiras com tampa sem acionamento manual, com capacidade compatível com o fluxo de uso, contendo saco de lixo adequado;
V – prover, sempre que possível, exaustão mecânica nesses ambientes, principalmente quando desprovidos de ventilação natural;
VI – utilizar pisos, bancadas, paredes e tetos revestidos de material resistente, impermeável, liso e de fácil higienização, preferencialmente de cor clara;
VII – utilizar iluminação artificial adequada de forma a permitir a visualização de todas as superfícies;
VIII – prover vaso sanitário com assento e tampa em bom estado de conservação;
IX – capacitar regularmente a equipe de trabalho quanto as boas práticas de higienização, produtos de limpeza, diluição de produtos de limpeza e utilização correta de EPIs;
Art. 3° Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas para o descarte de EPIs eventualmente utilizados por colaboradores e público em geral na prevenção da COVID-19:
I – descarte do material de forma segregada dos demais resíduos, em recipientes dotados de tampa sem acionamento manual, de material lavável resistente a furos, rasgos e tombamento;
II – o material deve ser ensacado duas vezes, amarrado e ocupar, no máximo, dois terços da capacidade do saco plástico, o qual deve ser colocado em locais reservados onde não seja possível o acesso de pessoas, em especial crianças, animais de estimação e pragas;
III – a parte externa do saco plástico deve ser borrifada com solução de hipoclorito de sódio no mínimo a 0,1%;
Parágrafo único. Para os estabelecimentos que possuem abrigo de resíduo, o mesmo deve ser ventilado, restrito ao acesso de pragas e vetores, fechado, revestido de material liso, impermeável, com ralo, ponto de água, fechado e higienizado;
Art. 4° Os estabelecimentos devem fornecer EPIs específicos para a equipe de limpeza e manejo de resíduos, tais como avental, luvas e botas impermeáveis, os quais devem ser lavados com água e sabão e desinfetados com solução antisséptica.
Parágrafo único. As luvas fornecidas devem ser de cores diferentes para que se diferencie aquelas usadas para higiene de sanitários e manejo de resíduos daquelas destinadas à higienização das outras superfícies;
Art. 5° Os dispositivos desta Resolução não se aplicam aos estabelecimentos assistenciais de saúde, os quais devem observar às normas e regulamentos relativos ao manejo e gerenciamento de resíduos infectantes, especialmente à RDC/ANVISA n° 222, de 28 de março de 2018.
Art. 6° A inobservância ao disposto neste regulamento configurará infração de natureza sanitária ensejando a aplicação das medidas administrativas pertinentes.
Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2020.
CAROLINA ALTOÉ VELASCO
Substituta Eventual da Secretária Municipal de Saúde