A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o que consta do Processo 09/901 083/2018,
CONSIDERANDO a Resolução – RDC n° 22, de 15/03/2000 – ANVISA, que estabelece os procedimentos básicos para informação à autoridade sanitária sobre o início de importação dos produtos alimentícios dispensados da obrigatoriedade de registro sanitário;
CONSIDERANDO a Resolução – RDC n° 27, de 06/08/2010 – ANVISA, que estabelece as categorias de alimentos e embalagens isentos de registro sanitário;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal n° 40.723, de 08/10/2015.
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar a comunicação de início de importação de produtos dispensados de registro, pertinentes à área de alimentos, via online, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° A comunicação do início da importação de produtos deve ser solicitada via online, pelo importador, empresa subsidiária ou representante do fabricante.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento do importador ou representante do fabricante se constituir em escritório comercial, deve(m) ser anexado(s) ao requerimento, o(s) Licenciamento(s) Sanitário(s) ou Alvará(s) de Funcionamento(s) do(s) depósito(s) onde será(ão) armazenado(s) o(s) produto(s) objeto da solicitação de comunicação de início de importação.
Art. 3° O procedimento digital a que se refere o artigo 1° deverá ser instruído com:
I – Alvará do Importador digitalizado;
II – Formulário preenchido em seus itens “B, C e D”, assinado e digitalizado (Anexo I – frente da RDC n° 22/2000), que pode ser obtido no site da ANVISA – RDC n° 22 de 15/03/2000 e preenchido conforme o Anexo II do mesmo regulamento;
III – Alvará da unidade armazenadora digitalizado;
IV – Contrato entre as partes, no caso em que a empresa Importadora/Representante do Fabricante ou Subsidiária não ser a unidade armazenadora do(s) produto(s) objeto da solicitação de comunicação de início de importação.
V – Ao relacionar os produtos a serem comunicados em cada requerimento (limite de 10), deverão ser anexados digitalmente os respectivos rótulos e/ou as fichas técnicas dos produtos.
Art. 4° A empresa, ao informar à autoridade sanitária do início da importação de seu(s) produto(s), já estará apta ao início da comercialização.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2019.
ANA BEATRIZ BUSCH ARAÚJO
Secretária Municipal de Saúde
