O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 11 do Decreto Estadual n° 15.391, de 16 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° O manejo dos casos de óbito de pessoas com infecção suspeita ou confirmada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) deverá ser feito conforme recomendações emitidas pela Secretaria de Estado de Saúde, pelo Comitê de Operações de Emergência – COE/MS e pela Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA N° 04/2020 e atualizações posteriores, disponível para consulta no seguinte link: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C3%A9cnica+n+04-2020+GVIMS-GGTES-ANVISA-ATUALIZADA/ab598660-3de-4-4f14-8e6f-b9341c196b28.
Art. 2° Para fins de aplicação desta Resolução, considera-se:
I – Caso confirmado: aquele com diagnóstico da infecção pelo agente COVID-19 por exames laboratoriais;
II – Caso suspeito: aquele que tenha apresentado síndrome respiratória aguda grave ou com histórico clínico compatível com a infecção.
Art. 3° Os casos de infecção por COVID-19 com confirmação laboratorial que vierem a óbito após diagnóstico confirmado deverão ter a Declaração de Óbito preenchida com causa bem definida e, como Causa Básica do Óbito, deverá ser incluída “Infecção por Coronavirus – COVID19”.
Art. 4° Nos casos de óbito de pessoas com infecção suspeita de COVID-19:
I – deverá haver coleta de material biológico (Swab Nasal – ambas as narinas e Orofaringe) para exame de SARS-CoV2 a ser encaminhado para o LACEN ou outro laboratório designado pela SES;
II – fica autorizada a realização de Autópsia Verbal, mediante aplicação do questionário a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo Único – A Autópsia Verbal prevista no inciso II, quando realizada, deverá ser submetida à aprovação pelo Comitê Estadual de Vigilância dos Óbitos.
Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Operações de Emergência – COE/MS.
Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
Mato Grosso do Sul
