O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, Produção e Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade inclusão de novas tipologias aos ritos do licenciamento ambiental estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos e critérios a serem utilizados no licenciamento ambiental da indústria de etanol a partir matéria prima amiláceas tendo em vista o desenvolvimento tecnológico e a ausência de resíduos potencialmente perigosos relacionados à atividade;
CONSIDERANDO ainda os reflexos da Lei n° 13.8874, de 20 de setembro de 2019 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução acrescenta dispositivos da Resolução SEMADE n° 09, de 13 de maio de 2015 que estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental estadual.
Art. 2° O preâmbulo do anexo VI da Resolução SEMADE n° 09, de 13 de maio de 2015 2015 relativo ao licenciamento das atividades industriais passa a vigorar acrescido do seguinte descritivo:
DA INDUSTRIA DO ETANOL A PARTIR DE CULTURAS AMILÁCEAS
Definições:
I – Amiláceos e tuberosos: são vegetais considerados fontes de amido (carboidratos) tais como grãos (arroz, trigo, aveia, milho), raízes (mandioca) ou tubérculos (batata, batata doce, cará, inhame).
II – DDG – Grãos Secos por Destilação: é o concentrado proteico extraído durante processo de produção de etanol a partir de grãos amiláceos e tuberosas, alternativa economicamente viável para a alimentação animal nas regiões em que o milho apresenta um preço baixo;
III – Etanol de grãos e tuberosas amiláceos: o etanol é o álcool etílico (C2H5OH), conhecido como bioetanol, sendo obtido por fermentação ou síntese, é produzido com base em grãos amiláceos e tuberosas, por meio de processos de produção conhecidos, envolvendo tecnologias simples;
Estarão enquadradas nesta Resolução os empreendimentos que produzam etanol a partir de culturas amiláceas em circuito fechado, onde não ocorra qualquer tipo de lançamento de vinhaça ou seus derivados, resultando na obtenção de subprodutos tais como DDG, óleo comestível, CO² e ainda a cogeração de energia.
O licenciamento ambiental se dará de forma integrada onde serão apreciadas as atividades de produção de etanol e outros subprodutos, canteiro de obras, captação de água, cogeração e transmissão de energia, complexo de armazenagem de sólidos e líquidos e estruturas de apoio.
Art. 3° O licenciamento da atividade “Usinas de açúcar e álcool” constante do Anexo VI da Resolução SEMADE n° 09, de 13 de maio de 2015 passa a vigorar acrescida das seguintes atividades:
| 6.108.3 |
POLIGONO |
III |
Usina de Etanol de amido com capacidade de produção até 100.000 m³ (cem mil metros cúbicos) de etanol /ano. |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM Formulário Industrial Modelo I |
LO | RTC |
| 6.108.4 |
POLIGONO |
IV |
Usina de Etanol de amido com capacidade de produção acima de 100.000 (cem mil metros cúbicos) até 550.000m³ (quinhentos e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol/ano. |
LP |
EAP/ Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM Formulário Industrial Modelo I |
LO | RTC |
| 6.108.5 |
POLIGONO |
V |
Usina de Etanol de amido com capacidade de produção superior a 550.000 m³ (quinhentos e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol/ano. |
LP |
EIA-RIMA/ EAR / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM Formulário Industrial Modelo I |
LO | RTC |
Art. 4° Fica revogado o § 4° do artigo 8° e os seguintes incisos constantes do Anexo I da Resolução Semade n° 09, de 13 de maio de 2015 referentes à exigência de Certidão da Prefeitura Municipal sobre uso e ocupação de solo:
– VIII da letra B – Licença Prévia;
– VIII da letra C – Licença de Instalação;
– VII da letra D – Licença de Instalação – ampliação;
– IX da letra F – Licença de Instalação e Operação; e
– VIII da letra G – Autorização Ambiental.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de fevereiro de 2020.
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
