DOE de 12/03/2015
Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à fundação museu da imagem e do som-MIS, do estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 129/2012, e o que consta do Processo n° E-04/073/131/2013,
RESOLVE:
Art. 1° Fica concedida isenção do ICMS nas importações e nas aquisições internas das mercadorias especificadas, no Anexo Único, do Convênio ICMS n° 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS n° 123/2014, de 05 de dezembro de 2014, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS, do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 08.827.653/0001-50, realizadas pela Fundação Roberto Marinho, CNPJ 29.527.413/0001-00, e pela Metaplat Comercial de Metais LTDA. – ME, CNPJ 09.055.507/0001-17.
Art. 2° A isenção aplica-se, também, ao diferencial de alíquotas, na aquisição das mercadorias relacionadas no Anexo Único a que se refere o art. 1° desta Resolução, procedentes dos Estados e Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Art. 3° A isenção nas importações fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.
Art. 4° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou bem com abrangência em todo o território nacional.
Art. 5° O fornecedor situado no Estado do Rio de Janeiro de mercadoria destinada à Fundação do Museu da Imagem e do Som – MIS, apresentará o requerimento solicitando a isenção de que trata esta Resolução à repartição fazendária de sua circunscrição e, no caso de importação, na – IFE 02 – Comércio Exterior.
Art. 6° O benefício fiscal será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente.
Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
