RESOLUÇÃO SEFAZ N° 816, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 10.09.2025)
Altera dispositivos do Anexo I – Parte II da Resolução sefaz n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que consolida as normas sobre a inscrição e a situação cadastral de contribuintes do icms no Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 4° da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 148, § 1°, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades econômicas classificadas como de risco fiscal elevado;
– a crescente demanda por uniformização dos procedimentos de análise dos processos de inscrição e de alteração cadastral, bem como a necessidade de assegurar segurança jurídica, isonomia no tratamento fiscal e efetividade no combate às fraudes estruturadas no âmbito do ICMS.
Art. 1° – O anexo I – PARTE II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O § 4° art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4° Também se enquadram como atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, para os fins desta Resolução, a de comércio atacadista de alimentos, independentemente da existência de indícios de irregularidade ou do volume de operações declaradas.
II – O art. 93 passa a vigorar acrescido do § 9°:
§ 9° Em substituição ao critério previsto no § 4°, as unidades de cadastro dos contribuintes sujeitos a controle diferenciado pela fiscalização, nos termos do art. 5° do Anexo I – Parte II desta Resolução, deverão ser, obrigatoriamente, vinculadas à respectiva Auditoria Fiscal Especializada (AFE), bem como os contribuintes vinculados à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE-04, conforme disposto no Anexo Único da Portaria SSER n° 301, de 31 de outubro de 2022, ou em outro ato normativo que venha a substituí-la.
III – O caput do art. 94 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 94. Quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, observada a exceção prevista no parágrafo único, a unidade de cadastro será a Auditoria Fiscal Regional – Capital 64.12, e unidade de fiscalização será a:
IV – O art. 94 passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
Parágrafo único: Em se tratando de contribuintes sujeitos a controle diferenciado pela fiscalização, nos termos do art. 5° do Anexo I – Parte II desta Resolução, a unidade de cadastro fica vinculada à Auditoria Fiscal Especializada (AFE), bem como os contribuintes vinculados à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE-04, conforme previsto no Anexo Único da Portaria SSER n° 301, de 31 de outubro de 2022, ou em outro ato normativo que venha a substituí-la, independentemente do regime de apuração adotado;
V – O art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99. Fica vinculada à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de fiscalização e de cadastro, a empresa com pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, independente da sua localização, observado disposto nos §§ 7° e 8 art. 93 e no art. 94.
VI – O art. 109 passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput os contribuintes que exerçam atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, nos termos do art. 5° do Anexo I – Parte II desta Resolução, os quais deverão ser obrigatoriamente vinculados à respectiva Auditoria Fiscal Especializada (AFE), bem como os contribuintes vinculados à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE-04, nos termos do Anexo Único da Portaria SSER n° 301, de 31 de outubro de 2022, ou de outro ato normativo que venha a substituí-la, independentemente da localização geográfica do estabelecimento no território fluminense ou do regime de apuração adotado.
Art. 2° – O Anexo I da Resolução SEFAZ n° 414, de 25 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Inclusão do parágrafo único do art. 3°, que passa a vigorar com a redação abaixo:
Parágrafo único. O disposto não se aplicar aos contribuintes vinculados à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE-04, assim entendidos aqueles elencados no Anexo Único da Portaria SSER n° 301, de 31 de outubro de 2022, hipótese em que os processos administrativos serão de responsabilidade da referida unidade especializada.
II – Alteração do art. 12, que passa a vigorar com a redação abaixo:
I – atuar como unidade de fiscalização e de cadastro dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
III – Inclusão do parágrafo único no art. 14, que passa a vigorar com a redação abaixo:
Parágrafo único: Em substituição à competência designada o caput, nas operações praticadas por contribuintes vinculados à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE-04, assim entendidos aqueles elencados no Anexo Único da Portaria SSER n° 301, de 31 de outubro de 2022, esta será a unidade a quem competirá as atribuições previstas nos incisos I a IV desde artigo.
IV – Alteração do Art. 30, que passa a vigorar com a redação abaixo:
“Art. 30. Compete às Auditorias Fiscais Regionais, em suas respectivas áreas geográficas de atuação, estabelecidas na legislação pertinente:
(…)
§ 1° – Compete aos Postos Fiscais de Atendimento desempenhar atividades de atendimento a contribuintes estabelecidos nos municípios de suas respectivas localizações, em apoio às Auditorias Fiscais Regionais a que estiverem vinculados.
§ 2° – As competências designadas no presente artigo não se aplicam aos contribuintes sujeitos a controle diferenciado e aos contribuintes vinculados à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE-04, assim entendidos aqueles elencados no Anexo Único da Portaria SSER n° 301, de 31 de outubro de 2022.”
Art. 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos para os pedidos de inscrição protocolados a partir de sua vigência e, quanto às inscrições já concedidas, no âmbito de recadastramento programado a ser disciplinado em ato específico da Subsecretaria de Receita Estadual.
Rio de janeiro, 09 de setembro de 2025
WAGNER TADEU MATIOTA
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício
