RESOLUÇÃO SEFAZ N° 733, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução SEFAZ n° 601/2024, que regulamenta o Decreto Estadual n° 48.849 de 15 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no § 2° do art.1° do Decreto Estadual n° 48.849, de 15 de dezembro de 2023, e no Processo n° SEI-040006/041875/2024;
RESOLVE :
Art. 1° A Resolução Sefaz n° 601 de 04 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
I – ficam alterados o § 1° do art. 1°, o caput do art.2°, os §§ 3°, 6°, 7°, 8°, 11 e 12, todos do art. 2°, e os caputs do art. 3° e do art. 4°, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.1° (…)
§ 1° O novo prazo de pagamento somente será aplicado aos veículos automotores terrestres adquiridos na condição de usados, por pessoa jurídica, para revenda e cuja atividade econômica seja relativa aos seguintes Códigos da Classificação Nacional das Atividades Econômicas:
(…)
Art. 2° O contribuinte deverá realizar o pedido de reconhecimento ao direito de postergação de pagamento pelo sistema da Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ/RJ), cujo acesso poderá se dar a partir do Portal do IPVA (https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/) ou a partir do sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Fazenda (https://www.fazenda.rj.gov.br).
(…)
§ 3° Caso não tenha sido disponibilizado o serviço previsto no caput, o contribuinte poderá realizar o pedido mediante processo eletrônico no sistema SEI, para análise e decisão da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09.
(…)
§ 6° O pagamento do imposto postergado deverá ser realizado em cota única até 31 de maio do exercício, exceto no caso de ano bissexto, que será até 30 de maio do exercício.
§ 7° Caso o IPVA não tenha sido quitado integralmente até a data do § 6°, o vencimento será restabelecido para as datas originais das cotas definidas conforme a resolução prevista no art. 11 da Lei n° 2.877 de 22 de dezembro de 1997, com todos os acréscimos legais.
§ 8° Salvo no caso do § 5°, se o pagamento da cota única do imposto ocorrer dentro do prazo previsto no § 4°, não haverá a perda do desconto disposto no § 2°, do art.11 da Lei n° 2.877 de 22 de dezembro de 1997, porém se extinguirá o direito a pedir a postergação do prazo de pagamento.
(…)
§ 11 Se o prazo de pagamento estiver postergado ou estiver em andamento o procedimento de postergação, e houver a qualquer título o pagamento parcial do imposto após o prazo previsto no § 4°, será recalculado o saldo devedor restante em cota única, com vencimento no dia mencionado no § 6°.
§ 12 O pagamento do imposto postergado, nos termos do art.1°, deverá ser integralmente realizado antes de efetuar a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/RJ, em cota única e sem o desconto previsto no § 2°, do art. 11 da Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
(…)
Art. 3° Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, em exercício na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09, apreciar e decidir quanto às petições apresentadas conforme previsto no § 3° e no §14, ambos do art. 2° da presente Resolução.
Art. 4° Compete ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal – SUFIS apreciar e decidir sobre recursos contra decisão da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09 no que se refere ao art.3°.”
II – fica incluído o § 14 ao art.2° com a seguinte redação:
“§ 14 O contribuinte poderá peticionar mediante processo eletrônico no sistema SEI, para análise e decisão da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09, caso haja alguma discordância quanto a eventual veículo que não esteja habilitado no sistema mencionado no caput do art.2° para postergação de pagamento, devendo-se observar o prazo disposto no § 4°.”
Art. 2° Ficam revogados os §§ 1° ao 3° do art. 3° da Resolução SEFAZ n° 601 de 04 de janeiro de 2024.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda