RESOLUÇÃO SEFAZ N° 731, DE 26 DE NOVEMBRODE 2024
(DOE de 28.11.2024)
Altera a Resolução SEFAZ n° 191/2017, que dispõe sobre a restituição do indébito tributário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e o que consta dos Processos SEI-040212/000123/2022 e SEI-040006/015694/2024,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução SEFAZ n° 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do art. 6°:
“Art. 6° O pedido de restituição de indébito de ICMS será apresentado, por meio de processo eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, devendo ser direcionado à Auditoria Fiscal Regional unidade de cadastro do contribuinte ou, quando solicitado por pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS, à Auditoria Fiscal Regional de cadastro da circunscrição do seu domicílio.
§1° Quando o requerente não possuir inscrição no CADICMS e for domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro, o pedido deverá ser direcionado à Auditoria Fiscal Regional de cadastro do destinatário da operação que gerou o indébito, e por ela analisado, ainda que o respectivo documento fiscal tenha sido cancelado.
§ 2° A decisão sobre os pedidos de restituição de indébito compete:
I – aos titulares das Auditorias Fiscais Regionais, nos casos do caput, e § 1°.;
II – aos titulares das Auditorias Fiscais Regionais, na hipótese de se tratar de contribuinte domiciliado fora do município do Rio de Janeiro, observado o art. 27 da Resolução SEFAZ n° 182, de 26 de dezembro de 2017;
III – ao titular da Auditoria Especializada de ITD – AFE 08, na hipótese de se tratar de contribuinte domiciliado no município do Rio de Janeiro, observado o art. 27 da Resolução SEFAZ n° 182 de 26 de dezembro de 2017;
IV – ao titular da Auditoria Especializada de IPVA – AFE 09, quando o valor a ser restituído por veículo for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ, e ao Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na AFE 09, quando o valor a ser restituído por veículo for inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ, no caso do art. 25.
§ 3° Indeferido o pedido de restituição, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão, perante a Junta de Revisão Fiscal.
§ 4° A competência para decidir sobre os recursos de ofício será:
I – do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos, nos casos dos incisos I e II do § 2° ;
II – do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos, nos casos dos incisos III e IV do § 2° .”
II – nova redação do caput do art. 7°:
“Art. 7° Após a formalização do processo, a Auditoria Fiscal responsável concluirá a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, devendo:
(…)”
III – nova redação do art. 11:
“Art. 11 A restituição de indébito relativo ao ICMS, por meio de aproveitamento de crédito ou em espécie dar-se-á da seguinte forma:
I – para valores até 700.000 UFIR-RJ, pagamento integral;
II – para valores entre 700.000 UFIR-RJ e 16.800.000 UFIRRJ, pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;
III – para valores entre 16.800.000 UFIR-RJ e 33.600.000 UFIR-RJ, pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;
IV – para valores entre 33.600.000 UFIR-RJ e 50.400.000 UFIR-RJ, pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;
V – para valores entre 50.400.000 UFIR-RJ e 67.200.000 UFIR-RJ, pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;
VI – para valores superiores a 67.200.000 UFIR-RJ, pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e iguais.
§1° Ficam excluídos do limite previsto no caput as hipóteses dos arts. 19, 20 e 21.
§2° As balizas constantes nos incisos I a VI deverão ser analisadas levando-se em consideração o CNPJ do contribuinte.”
IV – nova redação do caput do art.25:
“Art. 25. O pedido de restituição de indébito relativo ao IPVA será apresentado por meio de processo eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI-, devendo ser direcionado à Auditoria Especializada de IPVA – AFE 09.
(…)”
V – nova redação do caput do art. 27 e inclusão do parágrafo único:
“Art. 27. O pedido de restituição de indébito relativo ao ITD será apresentado por meio de processo eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, devendo ser direcionado à Auditoria Fiscal Especializada de ITD – AFE 08.
Parágrafo único. A decisão do pedido de restituição de indébito relativo ao ITD deverá ser exarada pelo respectivo titular, observada a disciplina prevista na Resolução Sefaz n° 182, de 26 de dezembro de 2017, da Auditoria Fiscal responsável pela emissão da respectiva Guia de Lançamento ou Guia de Controle.”
Art. 2° Ficam revogados os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 25 da Resolução SEFAZ n° 191, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
