RESOLUÇÃO SEFAZ N° 728, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 11.11.2024)
Altera a Resolução n° 978, 26 de fevereiro de 2016, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n° SEI040006/028408/2024;
RESOLVE:
Art. 1° Dá nova redação ao § 3° do art. 12-A, ao art. 14, ao caput do art. 15, ao inciso I do art. 16, arts. 18, 19, 20, caput e §§ 1, 3, 4 e 5 do art. 21, da Resolução n° 978/2016.
“Art. 12-A (…)
§ 3° Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o desconto previsto no § 2° do art. 11 da Lei n° 2.877/1997, considerando-se como data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da primeira cota.
(…)
Art. 14 O imposto deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) cotas iguais.
§ 1° Os prazos de recolhimento do IPVA relativo a veículo usado serão os estabelecidos em resolução publicada anualmente pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2° O pagamento da cota única com o desconto estabelecido em decreto, conforme previsto no § 2° do art. 11 da Lei n° 2.877/1997 será efetuado conforme calendário estabelecido nos termos do § 1° deste artigo.
§ 3° A cota única somente será disponibilizada para pagamento até o seu vencimento.
§ 4° A ordem de pagamento das cotas fica a critério do contribuinte, porém não será disponibilizada a cota única após o pagamento da cota 1, 2 ou 3.
§ 5° A quitação do IPVA é por exercício anual e se dará pelo pagamento da cota única ou das respectivas cotas.
§ 6° Caso o valor do imposto venha a ser alterado após o pagamento de alguma cota, o valor remanescente será distribuído nas cotas ainda não pagas ou em cota complementar única.
§ 7° No caso de veículo automotor terrestre usado que não seja obrigado ao emplacamento pela legislação de trânsito, os prazos de vencimento das cotas única, 1, 2 e 3 do IPVA serão os mesmos dos estabelecidos na resolução prevista no § 1° para os de final de placa 9.
Art. 15 O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data:
Art. 16 (…)
I – transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção do imposto, quando efetivada após o vencimento da respectiva cota única ou primeira cota; e
(…)
Art. 18 Quando o pagamento for efetuado em cotas, a contagem dos prazos para cálculo dos juros e multas de mora terá como termo inicial a data de vencimento de cada cota.
Art. 19 O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor usado ou novo será efetuado através do DARJ IPVA.
Parágrafo Único O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser retirado pelo contribuinte na rede mundial de computadores, INTERNET, a partir das páginas da SEFAZ, www.fazenda.rj.gov.br ou do Portal do IPVA, https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/.
Art. 20 O pagamento poderá ser efetuado na rede arrecadadora conforme disponibilizado no sítio da Sefaz (https://portal.fazenda.rj.gov.br/pagamentos/bancos-credenciados/).
Art. 21 Independentemente de aviso ou notificação, o proprietário de veículo automotor deve verificar, até a data do vencimento do imposto em cota integral, se o DARJ IPVA se encontra regularmente disponibilizado e se os valores constantes no mesmo estão em concordância com a legislação em vigor.
§ 1° Na hipótese de o valor do imposto não constar do DARJ IPVA, ou se estiver em desacordo com a legislação em vigor, o contribuinte deverá requerer a imediata regularização do mesmo, conforme a orientação específica disponibilizada no Portal do IPVA (https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/).
§ 3° Fica a Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09 autorizada a atribuir nova data de vencimento nos casos em que, comprovadamente, o proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do IPVA no prazo fixado, em decorrência de erro ou omissão de valor nos sistemas utilizados para a arrecadação do imposto, sendo a falta atribuível aos órgãos estaduais competentes.
§ 4° Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o desconto previsto no § 2° do art. 11 da Lei n° 2.877/1997, considerando-se como data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da primeira cota.
§ 5° Se a regularização do DARJ IPVA for requerida após o prazo estipulado no § 2° deste artigo, a Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09 poderá efetuar as modificações necessárias no que se refere ao valor do imposto, caso esteja em desacordo com a legislação, não podendo, porém, alterar a data de vencimento.”
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
