RESOLUÇÃO SEFAZ N° 622, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 26.02.2024)
Altera o Anexo VII – da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) da Parte II das Resolução SEFAZ n° 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral , bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao Simples Nacional, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art.148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo n° SEI-040106/000046/2023,
RESOLVE:
Art. 1° – Ficam promovidas as seguintes alterações no art. 6° do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014:
I – alteração dos incisos I e II do caput e do § 2°:
“Art. 6.° (…)
I – de período de apuração que esteja sob ação fiscal, se presentes as seguintes condições cumulativas:
a) a retificação não tenha decorrido de intimação da autoridade fiscal, em procedimento prévio de oficio;
b) a EFD ICMS/IPI seja objeto da ação fiscal;
II – de período de apuração que tenha sido submetido a ação fiscal, verificada uma das seguintes condições:
a) implique redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total de outros ICMS devidos, ou o aumento de saldo credor das operações próprias;
b) o período de apuração submetido a ação fiscal tenha sido objeto de autuação, da qual resulte a cobrança de ICMS ou de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal;
(…)
§ 2° Em vista do disposto no caput, não produz efeitos quanto a eventuais alterações procedidas em relação ao ICMS:
I – A retificação autorizada pela Receita Federal do Brasil;
II – A mera transmissão, por meio de programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, de arquivo substituto da EFD ICMS/IPI.
II – inclusão do § 3°:
“Art. 6° (…)
§3° No caso previsto no inciso III, o contribuinte deverá informar o processo administrativo em que houve manifestação da anuência da PGE, mediante lançamento no registro E115, da seguinte forma:
I – no campo COD_INF_ADIC: preencher com o código RJ000012;
II – no campo VL_INF_ADIC: preencher com 0,00;
III – no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o processo administrativo em que a PGE anuiu com a retificação.”
Art. 2° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
