RESOLUÇÃO SEFAZ N° 618 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 20.02.2024)
Inclui o Anexo XII-A, que dispõe sobre a declaração de informações de meios de pagamentos – DIMP e revoga dispositivos do Anexo XIII, ambos da parte II da resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989 e tendo em vista o disposto no Processo n° SEI-040073/000279/2022,
RESOLVE:
Art. 1° – Fica incluído o Anexo XII-A à Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“ANEXO XII-A DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTOS (DIMP)
Art. 1° As instituições, os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os intermediadores de serviços e negócios enviarão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas, no período, pelos beneficiários de pagamentos que utilizem instrumentos de pagamento, ou pelos estabelecimentos e usuários dos serviços intermediados, de acordo com o disposto no Convênio ICMS n° 134, de 9 de dezembro de 2016.
§ 1° As informações previstas no caput serão enviadas pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS neste Estado.
§ 2° Serão fornecidas todas as informações que envolvam transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, além das transações comerciais ou prestação de serviços intermediadas.
Art. 2° As informações previstas no art. 1° serão apresentadas por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), observado o leiaute previsto no Ato COTEPE 65/2018, de 19 de dezembro de 2018.
Parágrafo Único – A DIMP será apresentada por cada número de inscrição no CNPJ e será gerada, validada e transmitida de acordo com as regras estabelecidas pelo Ato COTEPE 65/2018, de 19 de dezembro de 2018.”
Art. 2° – Ficam revogados os artigos 138 e 139 do Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014.
Art. 3° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
