O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e considerando o disposto no Processo n° E-04/106/11//2018,
RESOLVE:
Art. 1° A relação de siglas e expressões abreviadas constante do § 3°, do art. 1°, da Parte I da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item:
CSN | Coordenadoria do Simples Nacional |
Art. 2° A Parte III da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do caput do art. 5°:
“Art. 5° No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da CSN o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista:
(…)”;
II – nova redação do caput do art. 6°:
“Art. 6° No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Edital a que se refere o § 1°, do art. 5° desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SSER.
(…)”.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento