DOE de 29/11/2018
Acrescenta o inciso VII e os §§ 6° e 7° ao art. 8° da Resolução SEFAZ n° 333/2018, para aperfeiçoar a disciplina relativa ao pedido de redução de multas e dos juros relativos aos débitos tributários do ICMS, nos termos do Decreto n° 46.453/2018, por meio do fisco fácil.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 25 do Decreto n° 46.453, de 10 de outubro de 2018, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/070/100128/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados o inciso VII ao caput e os §§ 6° e 7°, todos ao art. 8° da Resolução SEFAZ n° 333, de 19 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
(…)
VI – (…);
VII – ICMS destinado ao FEEF, desde que mediante pagamento em parcela única.
(…)
- 6°O pedido por meio do Fisco Fácil poderá ser apresentado pelo contribuinte, por contador cadastrado ou terceiro a quem tenha outorgado e-Procuração.
- 7°Em caso de pedido relativo a débito correspondente a auto de infração impugnado, a desistência da impugnação só poderá ser feita pelo contribuinte ou por terceiro a quem tenha outorgado e-Procuração com poderes específicos para desistência do contencioso.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
