DOE de 11/10/2018
Convalida as decisões da Superintendência de Tributação relativamente aos processos que tratem de recurso voluntário inerente ao IPVA e ao ITD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo n° E-04/058/100021/2018,
CONSIDERANDO:
– o elevado número de recursos em tramitação na Superintendência de Tributação relativos a pedidos de recursos que versam sobre reconhecimento de isenção de IPVA e de ITD, quando da edição da Resolução SEFAZ n° 89, de 30 de junho de 2017, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
– que a supracitada Resolução não fixava regra de transição quanto aos processos em tramitação;
– que até a publicação da Resolução SEFAZ n° 89, de 30 de junho de 2017, a competência para decisão dos recursos de ofício nos processos administrativos referentes a pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão dos impostos IPVA e ITD era do Superintendente de Tributação, conforme o disposto no inciso V, subalínea “c”, subitens 4 e 5, do art. 6°-A do Decreto n° 40.613, de 15 de fevereiro de 2007;
– que com a publicação do inciso XII do art. 60 da Resolução SEFAZ n° 89/17 a competência para decisão dos recursos de ofício foi expressamente dada ao Superintendente de Fiscalização, excetuando-se os casos previstos na legislação específica, conforme art. 82;
– a existência de processos que foram decididos pelo Superintendente de Tributação após a edição da Resolução SEFAZ n° 89/17; e
– que o art. 52 da Lei n° 5.427, de 1° de abril de 2009, permite a convalidação de atos administrativos com defeitos sanáveis;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam convalidadas as decisões proferidas pelo Superintendente de Tributação nos recursos de processos administrativos referentes a pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), desde 05/07/2017 até a data de publicação da presente Resolução.
- 1°Os processos atualmente em tramitação na Superintendência de Tributação, ainda não decididos, devem ser remetidos imediatamente à Superintendência de Fiscalização.
- 2°A partir da publicação desta Resolução, os recursos, a que se referem o caput, devem observar o disposto no inciso XII do art. 60 da Resolução SEFAZ n° 89/2017.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
