O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do caput do art. 4° do Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e
CONSIDERANDO a necessidade de, no interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, disciplinar, complementarmente, as regras atinentes às declarações prestadas por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD),
RESOLVE:
Art. 1° O item 5.3 do Anexo à Resolução/SEFAZ n° 2.977, de 13 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.3. ……………………
“Nota: Pelo Registro C197 é possível detalhar o cálculo da contribuição destinada ao FUNDERSUL por produto.” (NR)
Art. 2° O item 5.3 do Anexo à Resolução/SEFAZ n° 2.978, de 13 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.3. ……………………
“Nota: Pelo Registro C197 é possível detalhar o cálculo da contribuição destinada ao FUNDEMS por produto.” (NR)
Art. 3° Ficam revogados:
I – os itens 7, 7.1, 7.1.1, 7.1.2, 7.2, 7.2.1, 7.2.2 e 7.3 do Anexo à Resolução/SEFAZ n° 2.977, de 13 de novembro de 2018.
II – os itens 7, 7.1, 7.1.1, 7.1.2, 7.2, 7.2.1, 7.2.2, 7.3 do Anexo à Resolução/SEFAZ n° 2.978, de 13 de novembro de 2018.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações ocorridas desde 1° de março de 2019.
Campo Grande, 5 de abril de 2019.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
