DOE de 11/05/2018
Regulamenta o intercâmbio entre o Estado de Rio de Janeiro e os municípios, de informações econômico-fiscais, previsto pelo Convênio de Cooperação Técnica n° 20, de 26 de junho de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 6° e 7° do art. 194 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inseridos pela Emenda Constitucional n° 69, de 20 de junho de 2017, e no Convênio de Cooperação Técnica n° 20, de 26 de junho de 2015, e o que consta nos autos do Processo n° E-04/073/19/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Para a entrega das informações prestadas à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ) pelas administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, referentes às operações realizadas por seus estabelecimentos credenciados, por meio de cartão de crédito ou débito, nos termos do Protocolo ECF n° 04, de 24 de setembro de 2001, os municípios deverão:
I – aderir ao Convênio de Cooperação Técnica n° 20/15;
II – credenciar-se previamente perante a SEFAZ, mediante ofício dirigido ao Subsecretário de Estado da Receita, que deverá conter as seguintes informações:
a) o(s) preposto(s) designado(s) pelo município para representá-lo junto à SEFAZ e sua respectiva qualificação;
b) CNPJ do município;
c) nome do Secretário de Fazenda do município;
d) CPF do Secretário de Fazenda do município;
e) número do documento de identidade do Secretário de Fazenda do município; e
f) e-mail corporativo.
Art. 2° Os municípios cujo credenciamento tiver sido regularmente formulado nos termos do art. 1° desta Resolução poderão obter as informações prestadas pelas instituições financeiras por intermédio do Sistema “Extrator SMF”, disponível na página da SEFAZ na Internet.
§ 1° Somente estarão disponíveis os dados referentes a períodos ocorridos a partir de janeiro de 2016.
§ 2° O município terá acesso ao sistema mencionado no caput deste artigo por meio de seu e-CNPJ.
Art. 3° O município credenciado junto à SEFAZ, a fim de obter as informações de que trata o art. 2° desta Resolução, apresentará, quando acessar o Sistema “Extrator SMF”, uma relação dos estabelecimentos a cujos dados pretende ter acesso, com os respectivos CNPJ.
§ 1° A relação mencionada no caput deste artigo deverá preencher ainda os seguintes requisitos:
I – ser entregue por meio de arquivo no formato Comma Separated Values (CSV), devendo conter 14 (quatorze) caracteres numéricos, em cada CNPJ relacionado;
II – conter apenas estabelecimentos localizados em seu território, em observância ao disposto no art. 194, § 7°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2° Não serão atendidas as solicitações que não cumpram os requisitos estabelecidos no § 1° deste artigo.
Art. 4° Nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, é vedada a divulgação, por parte dos municípios ou de seus servidores, das informações obtidas na forma desta resolução, observada a legislação criminal aplicável.
§ 1° A SEFAZ disponibilizará todos os dados existentes em suas bases, que atendam aos parâmetros de pesquisa solicitados.
§ 2° A ausência de informações no arquivo gerado pela SEFAZ, no que concerne a determinado estabelecimento, não implica, necessariamente, a inexistência da prática de operações por este praticadas.
§ 3° As informações serão entregues aos municípios de acordo com o formato, condições técnicas e meios estabelecidos pela SEFAZ, não restando caracterizado seu dever de atender aos pedidos das municipalidades quanto à entrega de dados de maneira selecionada, classificada ou agrupada.
Art. 5° Os municípios credenciados na forma do art. 1° desta Resolução deverão entregar à SEFAZ as seguintes informações:
I – em relação aos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS):
a) identificação do prestador do serviço (nome CNPJ ou CPF);
b) valor total do serviço prestado;
c) subitem identificador do serviço prestado, conforme lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003;
d) base de cálculo do ISS;
e) valor do ISS devido;
f) local de prestação do serviço;
g) identificação do tomador do serviço (nome, CNPJ e CPF);
h) origem do lançamento: declaração ou auto de infração.
II – em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU):
a) identificação do proprietário (nome CNPJ ou CPF);
b) identificação do pagador (nome, CNPJ ou CPF);
c) área do terreno;
d) área construída;
c) endereço do imóvel;
e) valor venal do imóvel;
f) valor do IPTU devido;
g) valor do IPTU pago;
III – em relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
a) identificação do sujeito passivo (nome CNPJ ou CPF);
b) identificação do pagador (nome CNPJ ou CPF);
c) endereço do bem;
d) valor total bem transmitido;
e) base de cálculo do ITBI;
f) valor do ITBI pago;
§ 1° As informações previstas no inciso I deste artigo serão agrupadas por mês em que se der a prestação do serviço e serão enviadas pelo município em arquivo formato CSV entregue via ftp seguro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
§ 2° Em complemento às informações previstas no inciso I do caput deste artigo, o município encaminhará à SEFAZ, em arquivo formato CSV entregue via ftp seguro, cada nota fiscal eletrônica emitida pelos contribuintes de ISS, em até 12 horas de seu recebimento nos registros nos sistemas da municipalidade.
§ 3° Além de prestá-las ordinariamente, nos termos dos §§ 1° e 2° deste artigo, o município, em cumprimento a requerimento específico, formulado pela SEFAZ, encaminhará as informações referidas no inciso I do caput deste artigo relativas a determinado contribuinte do ISS, em certo período, bem como as notas fiscais eletrônicas por ele emitidas no período assinalado.
§ 4° As informações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser disponibilizadas mensalmente, cabendo, no caso, a aplicação do disposto no § 3°, igualmente deste artigo.
Art. 6° A SEFAZ poderá, mediante decisão do Subsecretário da Receita, suspender o acesso ao Sistema “Extrator SMF”, caso o município não cumpra o estabelecido pelo art. 5° desta Resolução.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
