DOE de 25/04/2018
Altera dispositivos do Anexo à Resolução SER n° 23, de 16 de maio de 2003, que aprovou o regimento interno da junta de revisão fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/057/6/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à Resolução SER n° 23, de 16 de maio de 2003, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput e os §§ 1°, 6° e 8° do artigo 3°:
“Art. 3° A Junta é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, por até 20 (vinte) turmas de julgamento, cada uma delas integradas por 3 (três) julgadores, designados na forma da lei, e por um Secretário-Geral.
§ 1° Terão prioridade na indicação para o exercício da função de Auditor Tributário da Junta de Revisão Fiscal os Auditores Fiscais que, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, tenham ocupado cargo em comissão ou exercido função de:
I – suplente de Auditor Tributário;
II – conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, titular ou suplente;
III – Auditor Fiscal Chefe ou Subchefe de Auditoria Fiscal Regional ou Especializada; e
IV – titular ou substituto eventual da Superintendência de Fiscalização ou das demais Superintendências subordinadas à Subsecretaria de Receita.
(…)
§ 6° Poderão exercer a suplência os Auditores Tributários efetivos e os suplentes de Auditores Tributários, na forma disciplinada pelo Presidente da Junta.
(…)
§ 8° A presidência da 1ª Turma de julgamento será exercida pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal e a presidência da 2ª Turma pelo Vice-Presidente, não se aplicando, nestes casos, o regime de rodízio previsto no § 4° deste artigo.”
II – o artigo 4°:
“Art. 4° A Junta é dotada de uma Secretaria, dirigida por um Secretário-Geral, para a realização dos trabalhos de natureza administrativa, necessários ao desempenho dos encargos que lhe são conferidos pela legislação.”
III – o item 2 do § 1° do artigo 11:
“2 – nome ou razão social e número de inscrição do impugnante;”
IV – o inciso IV artigo 20:
“IV – convocar os Suplentes dos Auditores Tributários, nos casos previstos neste Regimento.”
V – o artigo 22:
“Art. 22. O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento designará Auditor Tributário como Vice-Presidente, para assistir o Presidente em suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos eventuais.”
VI – o inciso V do art. 23:
“V – aprovar a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão, obedecida, preferencialmente, a ordem cronológica de devolução, e determinar a sua divulgação na Secretaria da Junta com a necessária antecedência;”
VII – os incisos VII e XVII-A do art. 24:
“VII – fundamentar seu voto em todos os processos em que figure como Relator e naqueles em que restar vencido quanto a questão preliminar ou de mérito.
(…)
XVII-A – atuar como suplente nos casos de vacância ou impedimento; e”
VIII – os incisos III e IV-C do art. 25:
“III – adotar as providências necessárias à completa instrução da impugnação determinando o seu andamento e complementação, devendo negar seguimento, em despacho fundamentado, à impugnação que não cumpra os requisitos de admissibilidade, cientificando o sujeito passivo, em caso de intempestividade, da possibilidade de apresentar o recurso previsto no artigo 253 do Decreto-lei n° 5/75, com redação dada pelo artigo 12 da Lei n° 4.080, de 07/02/2003.
(…)
IV-C – promover de ofício a obtenção de documentos, ou das respectivas cópias, existentes nos sistemas informatizados da SEFAZ-RJ, sempre que julgar necessário para o deslinde do litígio ou na hipótese de a impugnante declarar que fatos e dados estão neles registrados, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo.”
IX – o caput do artigo 31:
“Art. 31. A Secretaria da Junta será dirigida pelo Secretário-Geral da Junta, ao qual, sem prejuízo de outras atribuições, compete:”
X – o inciso III do art. 33:
“III – organizar as pautas de julgamento e providenciar a sua publicação na página da SEFAZ na internet;”
XI – o caput do artigo 48:
“Art. 48. A pauta deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento na internet com, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos de antecedência da sessão de julgamento, ficando à disposição do público, para consulta, na Secretaria da Junta de Revisão Fiscal, mediante provocação do interessado.”
XII – o § 4° do artigo 57:
“§ 4° Quando puder decidir do mérito a favor de quem aproveite a declaração da nulidade, a Turma não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.”
XIII – o caput do artigo 58:
“Art. 58. Rejeitada ou acolhida a preliminar ou prejudicial, e se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo votar, também, o Auditor Tributário vencido naquelas questões, ainda que seu voto tenha sido pela conversão em diligência ou pela nulidade, total ou parcial, do processo.”
XIV- o caput do artigo 77:
“Art. 77. A retificação ou complementação de Acórdão, por erro material, de quaisquer das Turmas será feita mediante representação dirigida ao Presidente da Junta.”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à Resolução SER n° 23, de 16 de maio de 2003, com as seguintes redações:
I – inciso XXXI ao art. 20:
“XXXI – negar seguimento, de plano, em decisão fundamentada, desde o recebimento do processo na Junta até a sua distribuição ao Auditor Tributário Relator, a impugnação que não cumpra os requisitos de admissibilidade, cientificando o sujeito passivo, em caso de intempestividade, da possibilidade de apresentar o recurso previsto no artigo 253 do Decreto-lei n° 5/75, com redação dada pelo artigo 12 da Lei n° 4.080, de 07/02/2003.”
II – art. 38-A:
“Art. 38-A. A critério do Presidente da Junta de Revisão Fiscal, poderão ser distribuídos a um mesmo Relator:
I – os processos de um mesmo sujeito passivo ou de estabelecimentos de uma mesma empresa;
II – os processos que versem sobre a mesma matéria;
III – os processos que tratem de matérias correlatas ou vinculadas.”
Art. 3° Fica revogado o art. 32 do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à Resolução SER n° 23, de 16 de maio de 2003.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda de Planejamento
(DOE de 25.04.2018)
Altera dispositivos do Anexo à Resolução SER n° 23, de 16 de maio de 2003, que aprovou o regimento interno da junta de revisão fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/057/6/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à Resolução SER n° 23, de 16 de maio de 2003, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput e os §§ 1°, 6° e 8° do artigo 3°:
“Art. 3° A Junta é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, por até 20 (vinte) turmas de julgamento, cada uma delas integradas por 3 (três) julgadores, designados na forma da lei, e por um Secretário-Geral.
§ 1° Terão prioridade na indicação para o exercício da função de Auditor Tributário da Junta de Revisão Fiscal os Auditores Fiscais que, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, tenham ocupado cargo em comissão ou exercido função de:
I – suplente de Auditor Tributário;
II – conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, titular ou suplente;
III – Auditor Fiscal Chefe ou Subchefe de Auditoria Fiscal Regional ou Especializada; e
IV – titular ou substituto eventual da Superintendência de Fiscalização ou das demais Superintendências subordinadas à Subsecretaria de Receita.
(…)
§ 6° Poderão exercer a suplência os Auditores Tributários efetivos e os suplentes de Auditores Tributários, na forma disciplinada pelo Presidente da Junta.
(…)
§ 8° A presidência da 1ª Turma de julgamento será exercida pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal e a presidência da 2ª Turma pelo Vice-Presidente, não se aplicando, nestes casos, o regime de rodízio previsto no § 4° deste artigo.”
II – o artigo 4°:
“Art. 4° A Junta é dotada de uma Secretaria, dirigida por um Secretário-Geral, para a realização dos trabalhos de natureza administrativa, necessários ao desempenho dos encargos que lhe são conferidos pela legislação.”
III – o item 2 do § 1° do artigo 11:
“2 – nome ou razão social e número de inscrição do impugnante;”
IV – o inciso IV artigo 20:
“IV – convocar os Suplentes dos Auditores Tributários, nos casos previstos neste Regimento.”
V – o artigo 22:
“Art. 22. O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento designará Auditor Tributário como Vice-Presidente, para assistir o Presidente em suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos eventuais.”
VI – o inciso V do art. 23:
“V – aprovar a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão, obedecida, preferencialmente, a ordem cronológica de devolução, e determinar a sua divulgação na Secretaria da Junta com a necessária antecedência;”
VII – os incisos VII e XVII-A do art. 24:
“VII – fundamentar seu voto em todos os processos em que figure como Relator e naqueles em que restar vencido quanto a questão preliminar ou de mérito.
(…)
XVII-A – atuar como suplente nos casos de vacância ou impedimento; e”
VIII – os incisos III e IV-C do art. 25:
“III – adotar as providências necessárias à completa instrução da impugnação determinando o seu andamento e complementação, devendo negar seguimento, em despacho fundamentado, à impugnação que não cumpra os requisitos de admissibilidade, cientificando o sujeito passivo, em caso de intempestividade, da possibilidade de apresentar o recurso previsto no artigo 253 do Decreto-lei n° 5/75, com redação dada pelo artigo 12 da Lei n° 4.080, de 07/02/2003.
(…)
IV-C – promover de ofício a obtenção de documentos, ou das respectivas cópias, existentes nos sistemas informatizados da SEFAZ-RJ, sempre que julgar necessário para o deslinde do litígio ou na hipótese de a impugnante declarar que fatos e dados estão neles registrados, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo.”
IX – o caput do artigo 31:
“Art. 31. A Secretaria da Junta será dirigida pelo Secretário-Geral da Junta, ao qual, sem prejuízo de outras atribuições, compete:”
X – o inciso III do art. 33:
“III – organizar as pautas de julgamento e providenciar a sua publicação na página da SEFAZ na internet;”
XI – o caput do artigo 48:
“Art. 48. A pauta deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento na internet com, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos de antecedência da sessão de julgamento, ficando à disposição do público, para consulta, na Secretaria da Junta de Revisão Fiscal, mediante provocação do interessado.”
XII – o § 4° do artigo 57:
“§ 4° Quando puder decidir do mérito a favor de quem aproveite a declaração da nulidade, a Turma não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.”
XIII – o caput do artigo 58:
“Art. 58. Rejeitada ou acolhida a preliminar ou prejudicial, e se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo votar, também, o Auditor Tributário vencido naquelas questões, ainda que seu voto tenha sido pela conversão em diligência ou pela nulidade, total ou parcial, do processo.”
XIV- o caput do artigo 77:
“Art. 77. A retificação ou complementação de Acórdão, por erro material, de quaisquer das Turmas será feita mediante representação dirigida ao Presidente da Junta.”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à Resolução SER n° 23, de 16 de maio de 2003, com as seguintes redações:
I – inciso XXXI ao art. 20:
“XXXI – negar seguimento, de plano, em decisão fundamentada, desde o recebimento do processo na Junta até a sua distribuição ao Auditor Tributário Relator, a impugnação que não cumpra os requisitos de admissibilidade, cientificando o sujeito passivo, em caso de intempestividade, da possibilidade de apresentar o recurso previsto no artigo 253 do Decreto-lei n° 5/75, com redação dada pelo artigo 12 da Lei n° 4.080, de 07/02/2003.”
II – art. 38-A:
“Art. 38-A. A critério do Presidente da Junta de Revisão Fiscal, poderão ser distribuídos a um mesmo Relator:
I – os processos de um mesmo sujeito passivo ou de estabelecimentos de uma mesma empresa;
II – os processos que versem sobre a mesma matéria;
III – os processos que tratem de matérias correlatas ou vinculadas.”
Art. 3° Fica revogado o art. 32 do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à Resolução SER n° 23, de 16 de maio de 2003.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda de Planejamento