DOE de 20/10/2017
Dispõe, em atendimento ao § 4° do art. 17 do Decreto n° 14.471, de 12 de maio de 2016, sobre o ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados para reprodução de documentos, no caso que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no § 4° do art. 17 do Decreto n° 14.471, de 12 de maio de 2016, e tendo em vista que a tabela a que se refere o art. 187 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, já contempla valores, a título de taxa, para a retribuição dos custos relativos à reprodução de documentos e à emissão de listagens com informações arquivadas em sistemas eletrônicos,
RESOLVE:
Art. 1° O custo dos serviços e dos materiais utilizados para a reprodução de documentos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na hipótese de que trata o art. 17 do Decreto n° 14.471, de 12 de maio de 2016, deve ser ressarcido mediante o pagamento da taxa prevista no item 57.00 ou 59.00, conforme o caso, da tabela a que se refere o art. 187, caput, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de outubro de 2017.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda