Dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, de forma globalizada, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1° Nas prestações internas de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, localizados neste Estado, o transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput deste artigo, a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico é condicionada a que:
I – o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II – a carga contenha mercadorias de no mínimo cinco remetentes ou cinco destinatários;
III – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas.
Art. 2° O Conhecimento de Transporte Eletrônico de que trata esta Resolução deve conter, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, as seguintes informações:
I – tratando-se de prestação de serviço de transporte referente a um remetente (tomador) e diversos destinatários:
a) no grupo “Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e”, os dados do remetente das mercadorias;
b) no grupo “Informações do destinatário do CT-e”:
1. no campo “Razão Social ou Nome do Destinatário”, a expressão “DIVERSOS”;
2. nos demais campos, os dados do emitente do conhecimento de transporte eletrônico;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte referente a diversos remetentes e um destinatário (tomador):
a) no grupo “Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e”:
1. no campo “Razão Social ou Nome do Emitente”, a expressão “DIVERSOS”;
2. nos demais campos, os dados do emitente do conhecimento de transporte eletrônico;
b) no grupo “Informações do destinatário do CT-e”, os dados do destinatário das mercadorias;
III – em todos os casos:
a) no campo “Tipo de CT-e”, o valor “0” (zero – CT-e Normal);
b) no campo “Tipo do Serviço do CT-e”, o valor “0” (zero – Normal);
c) no campo “Indicador de CT-e Globalizado”, o valor “1” (um – CT-e Globalizado);
d) no campo “Observações Gerais”, a informação “Procedimento efetuado conforme Resolução/SEFAZ n° 2.833/2017”;
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e”, de múltipla ocorrência, do grupo “Informações da NF-e”, as chaves de acesso de todas as notas fiscais eletrônicas relativas aos produtos transportados.
Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata esta Resolução deve ser emitido de acordo com os padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte versão 3.00 ou superior.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 2017.
Campo Grande, 18 de abril de 2017.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO Secretário de Estado de Fazenda