Dispõe sobre a dispensa da utilização do selo fiscal nas hipóteses que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e
CONSIDERANDO que a Administração Tributária, em decorrência da evolução tecnológica no que se refere ao cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes, já conta com diversos meios que permitem o controle fiscal, inclusive quanto a operações que demandam acompanhamento especial,
RESOLVE:
Art. 1° Fica dispensada, em relação às operações ocorridas a partir de 1° de março de 2016, a utilização do selo fiscal, instituído pela Resolução/SEF n° 826, de 13 de novembro de 1992, nos casos de:
I – saídas interestaduais beneficiadas pela dilatação do prazo de pagamento do imposto;
II – saídas interestaduais de quaisquer mercadorias, amparadas por não-incidência ou suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação.
§ 1° Os contribuintes que, na data de 1° de março de 2016, possuírem selos fiscais obtidos na Secretaria de Estado de Fazenda e que não realizem operações distintas das mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, sujeitas à utilização de selos:
I – devem devolvê-los à Coordenadoria de Fiscalização, que deverá emitir termo de devolução;
II – podem, realizada a devolução, solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda a restituição dos valores pagos pela obtenção dos selos fiscais devolvidos.
§ 2° Compete ao Superintendente de Administração Tributária definir a destinação a ser dada aos selos devolvidos.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2016.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
