(DOE de 08/01/2016)
Concede, em caráter excepcional, regime especial consistente na dilação de prazo de pagamento do ICMS, nas hipóteses e condições que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 2° do Anexo V ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998),
CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998), consolidando, no seu Anexo Único, a maioria das mercadorias cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária, com a consequente revogação, dentre outros, dos Decretos n° 10.100, de 30 de outubro de 2000, e n° 10.178, de 20 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a existência de estabelecimentos que, nos termos dos decretos revogados, já possuíam a concessão de prazo para o pagamento do ICMS por eles devidos na condição de responsáveis por substituição tributária,
RESOLVE:
Art. 1° Aos estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de dezembro de 2015, eram detentores de autorizações específicas, concedidas com base no art. 2°, caput, V, e no art. 4o, caput, I, do Decreto n° 10.100, de 30 de outubro de 2000, ou eram detentores de autorizações específicas ou signatários de termos de acordo, concedidas ou celebrados com base no art. 2°, caput, II, III, IV ou V e § 2°, do Decreto n° 10.178, de 20 de dezembro de 2000, fica concedido, de ofício, o regime especial previsto no art. 4o, caput, I, “b”, do Anexo V – Dos Regimes Especiais e da Autorização Especiais, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998), para a apuração, por período quinzenal, do ICMS devido por substituição tributária, e para o seu pagamento nos prazos estabelecidos no item 4.1 do Calendário Fiscal (aprovado pela Resolução / SEFAZ n° 2.683, de 14 de dezembro de 2015), relativamente àsoperações ocorridas no mês de janeiro de 2016.
§ 1° A apuração do ICMS deve ser feita observando-se as regras previstas no Anexo III ao Regulamento do ICMS, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 14.359, de 23 de dezembro de 2015.
§ 2° Os estabelecimentos que pretenderem a continuidade do regime especial concedido por esta Resolução, para as operações a ocorrerem a partir de 1o de fevereiro de 2016, devem requerer a sua prorrogação, apresentando, nos termos do Anexo V -Dos Regimes Especiais e da Autorização Especiais, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998), os documentos exigidos para a sua concessão.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de janeiro de 2016.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
