(DOE de 20/06/2013)
Altera dispositivos da Resolução/SEFAZ n° 2.117, de 27 de março de 2008, que disciplina complementarmente as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência,
RESOLVE:
Art. 1° É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 6°-A da Resolução/SEFAZ n° 2.117, de 27 de março de 2008:
“Art. 6°-A. ……………………..
………………………………….
III – solicite a dispensa por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais emitida pelo Portal ICMS Transparente.
…………………………………..
§ 2° A efetivação da dispensa fica condicionada ao deferimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda via Portal ICMS Transparente.
…………………………………..
§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda restabelecerá a obrigatoriedade da emissão de NF-e caso o contribuinte deixe de atender algum dos requisitos previstos neste artigo ou a interesse da Administração Tributária.
……………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de maio de 2013.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
