DOE de 15/01/2018
Altera as Resoluções SEFAZ n° 468/2011 e 978/2016, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução SEFAZ n° 468, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° (…)
(…)
II – a GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – GRD, na forma do Anexo III, destinada ao recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
(…)
Art. 8° A GRD será gerada pelo próprio contribuinte, pela Internet, na página do AGENTE ARRECADADOR, Banco BRADESCO S/A (www.bradesco.com.br), ou pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br); e seu pagamento deverá ser efetuado através da rede bancária.”
Art. 2° O Anexo III, da Resolução SEFAZ n° 468, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO III
GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS GRD MODELO
Art. 3° A Resolução SEFAZ n° 978, de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
“Art. 16. O imposto devido no exercício deverá ser integralmente recolhido antes da ocorrência das seguintes hipóteses:
I – transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção do imposto, quando efetivada após o vencimento da respectiva quota única ou primeira parcela; e
II – transferência de veículo para outro Município do Estado ou para outra Unidade da Federação, ainda que para o mesmo proprietário.
(…)
Art. 19. O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado ou novo será efetuado através da Guia para Regularização de Débitos (GRD) conforme o modelo constante do Anexo III da Resolução SEFAZ n° 468/2011.
Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser retirado pelo contribuinte na rede mundial de computadores, INTERNET, na página do Banco Bradesco S.A., www.bradesco.com.br, acessível, também, a partir das páginas da SEFAZ, www.fazenda.rj.gov.br..”
Art. 4° Em 2018, a GRD relativa ao IPVA poderá incluir, além do imposto, a cobrança das Taxas de Serviços Estaduais de:
I – Emissão Anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
II – Licenciamento de Veículos, Vistoria Anual e Emissão de Laudo de Gases Poluentes.
§ 1° A possibilidade de cobrança das taxas de trânsito na forma prevista no caput constitui regra transitória, vigorando até a disponibilização pelo DETRAN-RJ de documento próprio para a respectiva arrecadação.
§ 2° A partir da disponibilização pelo DETRAN-RJ do documento mencionado no parágrafo anterior, a GRD relativa ao IPVA:
I – Destinar-se-á exclusivamente à cobrança deste imposto;
II – Passará a observar a forma prevista no artigo 2° desta resolução.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
