O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista os termos do Processo n° SEI-04/070/000.282/2019,
CONSIDERANDO:
– que a Lei n° 8.217, de 10 de dezembro de 2018, estabeleceu as quartas-feiras de cinzas como feriado estadual dos bancários no Estado do Rio de Janeiro;
– que a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ) emitiu, por meio de seu portal na Internet, documentos de arrecadação, levando em consideração que o dia 6 de março de 2019, quarta-feira de cinzas, seria feriado, e postergou os vencimentos para 7 de março de 2019, primeiro dia útil subsequente;
– que, em 1° de março de 2019, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6083, suspendendo os efeitos da Lei n° 8.217/2018;
– que o Decreto n° 46.577, de 14 de fevereiro de 2019, estabeleceu ponto facultativo nas repartições públicas estaduais localizadas na capital do Estado do Rio de Janeiro, no dia 1° de março de 2019; e
– que o funcionamento da rede bancária ocorreu normalmente no dia 6 de março de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam convalidados os pagamentos realizados em 7 de março de 2019, relativos a documentos de arrecadação emitidos pela SEFAZ, cujo vencimento foi prorrogado em função do disposto na Lei n° 8.217, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2020
GUILHERME MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda
