O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo n° SEI-040070/000314/2020,
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de 2021, relativo a veículos automotores terrestres usados, deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme calendário de pagamento constante do anexo único.
Art. 2° O recolhimento previsto pelo art. 1° será efetuado por meio da Guia para Regularização de Débitos – GRD.
- 1°O documento poderá ser retirado pelo contribuinte nos sítios eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) ou do Banco Bradesco (www.bradesco.com.br), mediante a digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) do veículo.
- 2°O pagamento da GRD deverá ser efetuado em dinheiro e poderá ser realizado em qualquer banco ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BCB.
Art. 3° As tabelas de valor da base de cálculo do imposto para os veículos usados serão publicadas oportunamente em resolução específica.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2020
GUILHERME MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2021 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA OU EM 3 PARCELAS
Vencimentos | |||
Final de Placa | Cota Única ou 1ª parcela | 2ª parcela | 3ª parcela |
0 | 21/jan | 22/fev | 24/mar |
1 | 22/jan | 23/fev | 25/mar |
2 | 25/jan | 24/fev | 26/mar |
3 | 26/jan | 25/fev | 29/mar |
4 | 27/jan | 26/fev | 30/mar |
5 | 28/jan | 01/mar | 05/abr |
6 | 29/jan | 02/mar | 06/abr |
7 | 01/fev | 03/mar | 07/abr |
8 | 02/fev | 04/mar | 08/abr |
9 | 03/fev | 05/mar | 09/abr |