O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e, com fundamento no inciso II do art. 19 da Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, e,
CONSIDERANDO a suspensão de expedição de Certidão de Dívida Ativa para os débitos de 2013, conforme art. 11-B da Lei n° 14.260/2003, e,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de emissão de Certidão de Dívida Ativa para execução judicial ou extrajudicial, conforme art. 4° da Lei n° 18.292/2014;
CONSIDERANDO o limite de valor para execução de dívidas ativas referentes a créditos tributários relativos ao IPVA, conforme inciso III do art. 2° da Lei n° 18.292/2014;
CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da razoabilidade e da economicidade,
RESOLVE:
Art. 1.° Ficam cancelados os créditos tributários decorrentes de fatos geradores do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, ajuizados ou não.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, 19 de setembro de 2019.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda
