RESOLUÇÃO SEFA N° 229, DE 17 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 19.03.2026)
Estabelece, para o triênio 2026 a 2028, os termos para as transferências de créditos de ICMS no âmbito do Programa Paraná Competitivo, para investimentos nas hipóteses previstas no § 5° do art. 12 do Decreto n° 7.721, de 25 de outubro de 2024, para construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4° da Lei Estadual n° 21.352, de 1° de janeiro de 2023,
considerando as disposições do § 7° do art.12 do Decreto n° 7.721, de 25 de outubro de 2024, e o contido no Protocolo n° 23.422.924-9,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, para o triênio 2026 a 2028, o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) como montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, destinado à transferência para a conta corrente denominada “Conta Investimento” de cooperativas e empresas que operam no sistema de produção integrada, enquadradas no Programa Paraná Competitivo, na hipótese de investimento de que trata o § 5° do art. 12 do Decreto n° 7.721/2024, para construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos, observando-se a seguinte distribuição:
I – 5% (cinco por cento) para 2026;
II – 45% (quarenta e cinco por cento) para 2027; e
III – 50% (cinquenta por cento) para 2028.
§ 1° As empresas interessadas deverão apresentar requerimento, na forma prevista no art. 18 do decreto a que se refere o caput, até o dia 30 de abril de cada ano, observando os requisitos do formulário para projetos industriais disponibilizado pela Invest Paraná.
§ 2° Caso a somatória dos valores dos pedidos ultrapasse o limite estabelecido no caput, haverá uma distribuição preliminar limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para todos os requerentes e, aos que tenham solicitado valores superiores a este piso haverá uma distribuição complementar do saldo remanescente, proporcional ao montante do respectivo projeto de investimentos.
§ 3° O valor estabelecido no caput não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3° do artigo 51 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
§ 4° Para efeito do requerimento e do deferimento do pedido, o valor do crédito passível de transferência em contrapartida a cada usina ou silo a ser construída(o) deverá observar os valores referenciais estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.
§ 5° Para efeito de definição do crédito a ser efetivamente transferido, por usina ou por silo, após a comprovação do investimento, o mesmo será igual ao valor investido e comprovado nos termos do art. 2°, limitando-se aos estabelecidos no Anexo Único desta resolução.
Art. 2° A realização da transferência do crédito para a “conta investimento” e posterior transferência a outros contribuintes credenciados no SISCRED, será autorizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual – do seu domicílio tributário, por meio de requerimento protocolado pela cooperativa ou a empresa integradora, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/AAET n° 2/2025, e também composto com os seguintes documentos:
I – Para os investimentos em usinas de energia renovável deverá apresentar: listagem com todas as notas fiscais das aquisições realizadas e cópia do Parecer de Acesso à rede de distribuição fornecido pela companhia de distribuição de energia na qual ocorreu a interligação;
II – Para os investimentos em silos de armazenagem de grãos deverá apresentar: listagem com todas as notas fiscais das aquisições realizadas e comprovante de cadastramento do silo construído no Sistema de Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras – Sicarm, da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab.
§ 1° O processo de que trata o caput, instruído com o parecer de análise e autorização, deverá ser encaminhado ao Centro de Assuntos Econômico-Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda – CAET/SEFA para análise, registro e arquivamento.
§ 2° A comprovação dos investimentos deverá observar o limite mínimo de aquisições junto a fornecedores paranaenses, segundo o que dispõe o § 5°, em seu inciso “I”, do art. 12 do Decreto n° 7.721/2024 e poderá ocorrer a partir da conclusão de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das unidades (usinas ou silos) que o interessado se comprometeu a construir.
§ 3° Para efeito de análise do limite mínimo aquisições junto a fornecedores paranaenses poderá ser considerado o total dos investimentos projetados, mesmo que não seja atingido parcialmente em algum dos silos ou das usinas construídas.
Art. 3° A transferência para terceiros do valor autorizado deverá ser efetuada em 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 4° O destinatário poderá apropriar em conta-gráfica o total dos créditos recebidos em transferência da “Conta Investimento” do SISCRED, para utilização nos termos do que estabelece o § 8° do Decreto n° 7.721/2024.
Art. 5° As disposições das Resoluções SEFA n° 320/2022, com modificações dadas pelas Resoluções SEFA n° 084/2023 e 649/2023, bem como das Resoluções SEFA n° 672/2023, 680/2024 e 99/2025, não se aplicam aos requerimentos abrangidos por esta resolução, porém não estão revogadas pelo fato de conterem disposições sobre a comprovação dos investimentos, relativos aos processos deferidos nos exercícios anteriores e que ainda estão em fase de conclusão.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 17 de março de 2026
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO SEFA N° 229, DE 17 DE MARÇO DE 2026
PARA USINAS DE ENERGIA RENOVÁVEL
| Tipo de usina | Capacidade da usina em MW | Valor referencial por usina (R$) |
| Biomassa | Até 0,050 | 75.000,00 |
| 0,050 | 260.000,00 | |
| 0,075 | 390.000,00 | |
| 1,000 | 6.500.000,00 | |
| 5,000 | 30.000.000,00 | |
| Fotovoltaica | Até 0,050 | 35.000,00 |
| 0,050 | 150.000,00 | |
| 0,075 | 250.000,00 | |
| 1,000 | 2.500.000,00 | |
| 5,000 | 10.000.000,00 |
PARA SILOS METÁLICOS DE ARMAZENAGEM DE GRÃOS
| Valor referencial por tonelada (capacidade de estocagem) |
| R$ 600,00 (seiscentos reais) por tonelada |
